Página 637 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Fevereiro de 2020

e o perigo de dano, a embasar a antecipação da tutela pretendida. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida, omissão ou erro material que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. 4. A Resolução nº 163, de 31 de outubro de 2017 do Contran, prevê em seu art. 23 que os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos, sendo o marco interruptivo da prescrição a abertura do processo administrativo para suspensão/ cassação do direito de dirigir. 5. De acordo com o art. 22, parágrafo único da Resolução do CONTRAN nº 182/2005, a prescrição da pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreverá em cinco anos, contados da data do cometimento da infração e tal prazo será interrompido com a notificação da instauração do processo administrativo. Nesse sentido: Acórdão 1191477, 07021745120198070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. Portanto, não se vislumbra a prescrição alegada pelo autor. A propósito tal como constou do acórdão o auto de infração foi lavrado em 26.05.2012, ocasião em o autor tomou ciência. A defesa prévia foi apresentada e indeferida em 20.12.2102 e em 20.07.2015 foi encaminhada notificação para a parte autora comunicando acerca da abertura de processo administrativo em seu desfavor por infringência ao artigo 165. Em 27 de dezembro de 2017 lhe foi aplicada a pena de suspensão do direito de dirigir (ID n. 11755049). Dessa forma, ainda que no acórdão tenha havido erro material quanto a data de notificação da abertura do processo administrativo que, de fato, ocorreu em 20.07.2015, não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tão pouco da prescrição intercorrente. 7. Sendo assim, sem a demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1.022 do CPC, l, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. 8. Embargos conhecidos e rejeitados.

N. 070XXXX-19.2019.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: SANDRA MARIA ALVES BANDEIRA. Adv (s).: DF61941 - FILIPE DE OLIVEIRA PEREIRA. R: DENISE SONZA. Adv (s).: SP1330390A - EMERSON FRANCO DE MENEZES, DF0043052A - BRUNO FERREIRA DE SOUSA SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PODE SER APRESENTADA A QUALQUER MOMENTO E EM QUALQUER PEÇA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DESCONSITUIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da turma que negou provimento ao recurso da parte autora, cujo decisão lhe deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. 2. A ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade, sendo a petição recebida como embargos de declaração. Alegou que a autora não teria apresentado declaração de hipossuficiência econômica, bem como deixou de apresentar provas efetivas que não teria condições de arcar com as despesas processuais. Por fim, juntou cópia de imóvel de propriedade da ré, o que comprovaria a ausência de hipossuficiência econômica. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida, omissão ou erro material que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. 4. Nos termos do art. 99 do CPC: ?O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça?. 5. O art. 1.072 do CPC revogou o art. da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, razão pela qual não há mais necessidade declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho. 6. A teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. No caso, o fato de a autora possuir imóvel em seu nome, por si só, não lhe retira a condição de hipossuficiência. 7. Intimada, a autora colacionou aos autos seus contracheques, comprovando sua renda mensal, bem como fazer jus ao benefício. Portanto, à míngua de outras provas hábeis a afastar a hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeita-se a impugnação. 8. Sem a demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1.022 do CPC, l, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. 9. Embargos conhecidos e rejeitados.

N. 070XXXX-96.2019.8.07.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: CHARLLES FERREIRA GOMES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: STYLUS COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DOS JUÍZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 33 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DECLINATÓRIA PELO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Estabelece o art. , inciso II, da Lei 9.099/95 que é competente o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. 2. Tratando-se de competência territorial, ela é relativa, de forma que, na ausência de exceção declinatória pelo interessado, prorrogase, a teor do que dispõe o art. 65, ?caput?, do CPC, não podendo o Juiz declarar-se incompetente de ofício, uma vez que se trata de competência territorial, portanto relativa (Súmula 33 do STJ). 3. O local de pagamento do título constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha em ajuizar a ação no foro do domicílio do executado ou onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

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