Página 916 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 18 de Fevereiro de 2020

desobediência ao que havia sido acordado anteriormente entre as partes. De início, verifico que o autor nomeou a ré como sua mandatária, lhe conferindo amplos poderes de representação junto ao Banco do Brasil, para os mais diversos fins (fls. 06/06v). Alega o autor que, de uma certa forma, foi induzido pela requerida a lhe outorgar essa procuração, sugerindo a existência de uma espécie de lesão. Tal vício tornaria o negócio jurídico anulável, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil. Ocorre que nada a respeito dessa suposta lesão restou comprovado nos autos, de modo que permanece hígido o mandato conferido à fl. 06, pois presentes os requisitos de existência e validade do negócio jurídico. Por outro lado, sendo válido o mandado, seria de se indagar a respeito de eventual exorbitância dos poderes por parte da mandatária, o que obviamente importaria no dever de indenizar, nos termos do art. 667 do Código Civil. Ocorre que, mais uma vez, nada ficou comprovado nos autos. Não há provas documentais sobre esse fato alegado, visto que o autor se limitou a juntar aos autos extratos bancários que nada dizem, sendo meras declarações de débitos e créditos em sua conta corrente. Quanto à prova testemunhal, foi ouvida apenas uma testemunha, que soube dos fatos através da filha do autor. A ré, por sua vez, negou a acusação que lhe foi feita. Além do mais, mesmo que comprovada a atitude dolosa da requerida, não há nos autos nenhum elemento que auxilie este juízo na avaliação de eventual dano, já que, como dito, os extratos bancários anexados nada esclarecem a esse respeito. Nesse sentido, compreendo que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, de modo que a demanda deve ser julgada improcedente. Isto posto, julgo a presente ação improcedente, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade judiciária. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação com a exigibilidade suspensa, já que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária. P. R. I. Expedientes necessários. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com as cautelas legais. Pacajus/CE, 12 de novembro de 2019. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito

ADV: FRANCISCO EUDASIO DA SILVA (OAB 6434-0/CE), ADV: FÁBIO COUTINHO PEREIRA (OAB 24176-A/CE) -Processo 001XXXX-11.2013.8.06.0136 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: André Luis da Silva - REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A - Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permante proposta por ANDRÉ LUIS DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A afirmando ter sofrido acidente de trânsito que acarretou-lhe perda da função do membro inferior esquerdo. Entretanto, apenas obteve do promovido a importância de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização, quando, em tese, deveria ter recebido a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), em razão de suposta debilidade/invalidez permanente de membro inferior esquerdo. A Lei nº 6194/74, que dispõe sobre o Seguro DPVAT, traz em seu art. , modificado pela Lei nº 11945/2009, as quantias a serem pagas a título de indenização, bem como as gradações feitas quando da análise do dano sofrido pelo acidentado. Tendo em vista esta atualização legislativa, afigura-se necessária a quantificação da invalidez permanente (se houver) pelo perito responsável, a fim de que haja um pagamento proporcional aos danos, seja no caso de morte, invalidez permanente ou apenas para o pagamento de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas. Perícia autorizada à fl. 89. Intime-se a parte autora para que apresente seus quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, indicando caso queira, assistente técnico. Quando aos quesitos da parte requerida, considere-se os apresentados à fl. 64, intimando-a, tão somente, para indicar assistente técnico, caso deseje. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de médico perito, através do sistema SIPER, preferencialmente da especialidade “ortopedia”, para proceder à perícia na parte requerente. A perícia deve ser realizada na modalidade “gratuidade judiciária”, tendo em vista o benefício deferido ao autor na inicial, ficando os honorários do perito a cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos e limites da Resolução nº 04/2017 - Órgão Especial. Intime-se o perito selecionado, por meio eletrônico, para informar data, hora e local para a realização da perícia, encaminhando-lhe os quesitos elaborados à fl. 64 e aqueles que forem apresentados pelo autor. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao experto responder minuciosamente aos quesitos apresentados. Tão logo seja estabelecida pelo perito uma data e hora para a realização da perícia, intimem-se as partes do horário e do local daquele ato, conforme preceitua o art. 474, do Código de Processo Civil, cabendo a elas comunicar aos eventuais assistentes técnicos. O periciado deve comparecer à perícia portando todos os documentos médicos e exames que tiver em seu poder, a fim de subsidiar o trabalho do perito. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.

ADV: ALEXANDRE COUTO UCHOA (OAB 12152-0/CE), ADV: JOSE MACIEL BRAUNA (OAB 14664/CE) - Processo 001XXXX-87.2013.8.06.0136 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - REQUERENTE: Claudio Augusto da Silva Dantas -REQUERIDO: Francisco José Sousa da Silva - Elizabete Pereira da Silva - Trata-se de ação reivindicatória c/c pedido de indenização por perdas e danos formulada por Cláudio Augusto da Silva Dantas em face de Zezinho e Elisabete. Diz o autor ser proprietário do imóvel descrito na inicial, mas que sem o seu consentimento, os requeridos se apossaram de parcela do terreno, a demarcaram e a ocuparam. Em função disso, requereu a imissão de posse como tutela de urgência e a condenação dos requeridos a restituírem o imóvel ao autor; a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por ocupação do imóvel e a declaração de perda das benfeitorias erigidas de má-fé. Documentos às fls. 08/13. Gratuidade judiciária deferida à fl. 15. Citados, Francisco José Sousa da Silva e Elizabete Pereira da Silva alegam a sua ilegitimdade para a ação, sustentando que o imóvel que ocupam não pertence ao autor. Dizem, ainda, que o imóvel em que vivem se situa na Rua Manoel Conrado Filho, n. 752, Lagoa Seca, sendo portanto diverso daquele descrito na inicial. Documentos às fls. 24/25. Realizou-se audiência de instrucao em 29 de abril de 2015 (fl. 42). Na oportunidade, declarou-se encerrada a prova em relação ao autor, em virtude de sua ausência injustificada, bem como de seu advogado. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas dos demandados e, ao final, proferido despacho em que se determinou ao autor que este, ante a dúvida a respeito da individualização do imóvel, esclarecesse se o terreno que reivindica se trata do mesmo descrito à fl. 25. Também foi determinado aos requeridos que juntassem aos autos certidão de matrícula do imóvel que ocupam. Os requeridos vêm às fls. 44 esclarecer o modo como adquiriram o imóvel que ocupam. Intimado (fls. 48/49), o autor nada apresentou. É o relatório. Decido. Conforme relatado, tratase de ação reivindicatória c/c pedido de indenização por perdas e danos formulada por Cláudio Augusto da Silva Dantas em face das pessoas inicialmente denominadas como Zezinho e Elisabete, as quais vieram aos autos, sabendo-se agora que se chamam Francisco José Sousa da Silva e Elizabete Pereira da Silva. Tal espécie de ação, como se sabe, destina-se àquele que, tendo o título, sem a posse, procura reaver o bem em relação ao qual acredita ser o legítimo proprietário. No presente caso, o autor diz ser proprietário dos lotes ns. 12 a 20 do loteamento Parque Nobilis, nesta comarca (matrícula n. 10331, do Cartório do 2o Ofício de Registro de Imóveis), alegando que os demandados ocuparam, sem seu consentimento, parcela desse imóvel. Diz que o bem se situa na Avenida Xavier Duate S/N, Loteamento Parque Nobilis, Pacajus CE (fl. 03). Os requeridos, por outro lado, dizem que ocupam imóvel situado na Rua Manoel Conrado, 752, Lagoa Seca, Pacajus CE. Em audiência de instrução, havendo fundada dúvida sobre se o imóvel ocupado pelos requeridos se trata realmente daquele reivindicado, determinou-se que o autor se manifestasse a respeito. Determinou-se, ainda, que os requeridos juntassem aos autos certidão de matrícula

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