Página 1810 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Fevereiro de 2020

SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS

Número do processo: 080XXXX-72.2020.8.14.0040 Participação: AUTOR Nome: JOAO BATISTA NOGUEIRA Participação: ADVOGADO Nome: TARCIO DA SILVA BARBIERI OAB: 23055/PA Participação: ADVOGADO Nome: WILSON HUIDA JUNIOR OAB: 26476/PA Participação: REU Nome: SABEMI SEGURADORA SAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PAFórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade NovaEmail: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 080XXXX-72.2020.8.14.0040REQUERENTE (S): Nome: JOAO BATISTA NOGUEIRAEndereço: RUA OLGA PRESTES, 316, NOVA VIDA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000REQUERIDO (S): Nome: SABEMI SEGURADORA SAEndereço: Rua Sete de Setembro, 515, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS -CEP: 90010-190DECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, decorrente de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada porJOÃO BATISTA NOGUEIRAem desfavor deSABEMI SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.Em breve síntese a parte autora alega que não contratou seguro de vida com a requerida, sendo indevido o desconto no valor de R$60,00 (sessenta reais) mensais feitos pela parte ré.No mérito requereu a repetição do indébito no valor deR$ 4.386,96 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos),além de indenização a título de reparação por danos morais no valor deR$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.Juntou documentos pertinentes à ação.Considerando a possibilidade de solução consensual da presente demanda e o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), designo audiência de tentativa de conciliação para o dia23 DE JUNHO DE 2020, às 09h30, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Parauapebas/PA, mais precisamente na Sala de Audiências desta 3ª Vara Cível e Empresarial.CITE-SE a requerida no respectivo endereço declinado na inicial, para que compareça à audiência designada nos termos do parágrafo anterior, com a advertência de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC), bem como de que devem comparecer à audiência acompanhadas de seu advogado ou defensor público (§ 9º do artigo 334 do CPC), podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10 do artigo 334 do CPC).Ainda, informe-se o requerido que eventual prazo para o oferecimento da Contestação fluirá da data da audiência de conciliação ora agendada, conforme o artigo 335, I, do CPC.Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado via DJE/PA, de acordo com o § 3º do artigo 334 do Novel Diploma Processual Civil, alertando-a, também, de que sua ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC), bem como de que deve comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 9º do artigo 334 do CPC), podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10 do artigo 334 do CPC).Tendo em vista a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.Sendo evidente a relação de consumo entre as partes, aplico as regras protetivas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e considerando, ainda, a hipossuficiência do autor e a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, DEFIRO a inversão do ônus da prova, previsto no art. , VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.Parauapebas, 18 de fevereiro de 2020LAURO FONTES JUNIORJuiz de DireitoRespondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial

Número do processo: 080XXXX-04.2020.8.14.0040 Participação: AUTOR Nome: NAZARENO PIMENTEL LOBATO Participação: ADVOGADO Nome: GILMAR FERREIRA DE SOUZA OAB: 46247/GO Participação: ADVOGADO Nome: DIOGO CAETANO PADILHA OAB: 36682/GO Participação: REU Nome: ARTHUR MOREIRA LOBATO Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTÉRIO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar