Página 116 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Fevereiro de 2020

Fls. 667/670: Trata-se de embargos declaratórios opostos por Vivareal Internet Ltda contra a sentença a fls. 656/665, sob o fundamento de que nela há omissão, já que referida sentença deixou de se manifestar sobre os argumentos apresentados pela embargante. É o relatório. DECIDO. Inexiste na referida sentença qualquer omissão. O que nela se contém é suficiente para dirimir a questão, tendo sido indicados os fundamentos da decisão. Embora a embargante discorde da decisão, a matéria em discussão, observados os limites da lide, foi devidamente apreciada, havendo de se considerar afastados os argumentos e disposições legais que não se harmonizam com a fundamentação. A sentença contém clara exposição sobre os motivos que à procedência do pedido, inocorrendo omissão, contradição ou obscuridade. Não se pode olvidar que a omissão que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, nada tendo que ver com o fundamento invocado na decisão. Em verdade, a embargante está irresignada com a sentença em si mesma e pretende modificar a conclusão desta. Mas a abordagem pretendida só será possível pela via recursal, o que demonstra o caráter infringente dos embargos. Posto isso, conheço dos embargos, mas lhes nego provimento. Pric. - ADV: ANTONIO CARLOS NACHIF CORREIA FILHO (OAB 270847/SP), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), GABRIELA SIQUEIRA BORBA (OAB 24265/PE)

Processo 101XXXX-84.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clayton Borges Chiaroti - MRV, Engenharia e Participações S/A - Vistos. Diante da impossibilidade material de sua implementação, tal qual prevê o NCPC, em virtude da notória ausência de conciliadores e mediadores bastantes, e mesmo de estrutura física para tanto, verificando-se que o CEJUSC local não dispõe de estrutura que permita atender com celeridade as demandas acerca de direito disponível deduzidas nesta Comarca, frustrando, assim, a garantia da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Note-se que se quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do NCPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do NCPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Ressalto, finalmente, que tal opção procedimental não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo, inclusive por meio de propostas e contrapropostas formuladas nos autos, e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, a ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, se o caso, mostrando-se ambas as partes inclinadas a tanto, vez que o art. 139, inc. V, do NCPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Ante o exposto, DISPENSADA, POR ORA, a realização de audiência inicial de tentativa de conciliação, determino a CITAÇÃO da (s) parte (s) requerida (s) para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 335, do NCPC), contados na forma do art. 231, do NCPC, com as advertências legais. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4 e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do NCPC. Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)

Processo 101XXXX-10.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Idealcred Ltda Me - Maria Benedita Cezarino - Deve o (a) autor (a), em cinco dias, providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no valor de 3 ufesps - R$82,83. - ADV: CLAYTON DE MACEDO E SILVA (OAB 311450/SP)

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