Página 690 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Fevereiro de 2020

342017/SP), JAIR MARTINS JUNIOR (OAB 89396/SP), JORGE LUIZ DE SOUZA (OAB 195764/SP), LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP), FRANCISCO CARLOS ALCANCIO DE SOUZA (OAB 125965/SP)

Processo 000XXXX-64.2010.8.26.0543 (543.01.2010.004301) - Crime de Periclitação da Vida e da Saúde (arts. 130 a 136,CP) - Periclitação da Vida e da Saúde e Rixa - Eva Borges Leal - (Fica o Defensor intimado de que foi designado para o dia 02/04/2020 às 15:00 horas, audiência de inquirição de testemunha, sito na Vara Criminal de itatiba-SP., com endereço na Av. Barão de Itapema, 181- Itatiba-SP.)- proc. 598-09.2020 - ADV: MALAQUIAS ANGELO (OAB 340459/SP)

Processo 150XXXX-86.2019.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - WILSON FERNANDO DA SILVA - Vistos. I- Da resposta à acusação. Inicialmente, recebo a resposta à acusação (fls. 107/110) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Debruçando-se na peça defensiva a preliminar suscitada está intimamente ligada à tese da negativa de autoria e por esta razão envolve o mérito sendo defeso qualquer pronunciamento neste momento processual. Assim, a questão afeta à absolvição sumária não deve prevalecer, mormente porque não se encontram patenteadas quaisquer uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, aplicado por analogia. Também presente se encontra a justa causa para a ação penal, porquanto o fato em tese imputado é típico, previsto no ordenamento jurídico. Derradeiramente, a denúncia fora devidamente redigida, observou o contido no artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo á colação narrativa apta a desencadear a devida instrução, não se encontrando o crime consumido pela prescrição ou qualquer situação de excludente da ilicitude ou culpabilidade. Nesta ordem de idéias, diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, posto que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignado, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para ação penal, dou por saneado o feito, RATIFICANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. II- Da audiência de instrução. Com relação às provas pugnadas, entendo ser o caso apenas da produção de prova oral. Ultrapassadas, portanto, as objeções processuais e saneado o feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de junho de 2.020, às 15:00 horas, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na denúncia, requisitando-as, se o caso. Defiro desde já as oitivas das testemunhas arroladas pela defesa, se arroladas. Ficam deferidas as expedições de cartas precatórias, caso preciso. Após a colheita da prova oral das partes será realizado o interrogatório do acusado. III-Das demais diligências. Anote-se sob a forma de alerta, a data da prisão e da soltura. Certifique, ainda, a serventia se as demais determinações do despacho inaugural foram cumpridas, providenciando-se o cumprimento, em caso negativo ou cobrança das diligencias. Cobrem-se eventuais laudos faltantes e requisitem-se certidões apontadas na FA, que deverão estar encartados até a audiência de instrução e julgamento. IV - Com relação à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora estejam presentes o fumus commissi delict, do cometimento de um fato punível e indícios de autoria, o réu, segundo relatório é portador de mal de Parkinson, e apresenta restrição funcional importante (fls. 118), tomando medicação controlada. Assim, malgrado o delito em que se encontra processado, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, entendo que no cárcere não receberá o tratamento adequado especialmente por conta do número elevado da população carcerária. Melhor analisando os autos, verifico que justifica-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Ademais, o réu juntou documentos (fls. 114/118), comprovando a doença. Diante do exposto, CONCEDO ao ACUSADO WILSON FERNANDO DA SILVA, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Observo, por fim, que tendo em vista que processual encontra-se em andamento, necessário fixar as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos do Art. 318-B (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018), a saber: I- comparecimento mensal em juízo, na Comarca em que reside, para informar e justificar atividades; II- proibição de ausentar-se da Comarca onde residir, sem comunicação prévia ao Juízo; IV- recolhimento domiciliar no período noturno, das 20:00h às 05:00h, e nos dias de folga; Expeça-se, com urgência, ordem de liberação. Deverá o réu comparecer perante o Ofício de Justiça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para lavrar o competente termo de audiência de prisão domiciliar. Caso não devolvida a carta precatória objetivando a sua citação, deverá ser providenciado a mesma. Intime-se. Diligencie-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS (OAB 373361/SP)

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