Página 1649 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Fevereiro de 2020

localização administrativo-empresarial nos endereços indicados na petição inicial, sob pena de exclusão destes sujeitos passivos da relação processual.

ADV: ISABELLE SACRAMENTO SANTOS (OAB 6730/AL), ADV: THIAGO ANTÔNIO BASTOS SOARES (OAB 10668/AL), ADV: FERNANDO LUCAS BULHÕES B. PEIXOTO (OAB 8567/AL), ADV: CARLOS EDUARDO DE BULHÕES BARBOSA PEIXOTO (OAB 6370/AL) - Processo 070XXXX-25.2018.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Paulo Cícero Silva - RÉU: Solo Incorporações Ltda - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, desacolho as razões da arguição da executada SOLO INCORPORAÇÕES LTDA. (pgs. 297/301), não havendo que se falar em invalidade da penhora. Indefiro a nomeação do bem imóvel à penhora, priorizando a constrição judicial de dinheiro, com fulcro no art. 835, caput e inc. I, do CPC. Indefiro o efeito suspensivo, uma vez que os fundamentos levantados não são relevantes, com fulcro no art. 525, § 6º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Expeça-se, desde logo, alvará ao exequente, autorizando a ele o levantamento do saldo da conta judicial, intimando-o, ato contínuo, para recolher a autorização de resgate na sede deste JEC em dez dias. Ato contínuo, atualizese o importe do quantum debeatur, tomando em conta o valor amortizado pela liberação do saldo da conta judicial. DESCONSTITUO a indisponibilidade dos bens imóveis, através do sistema CNIB, baixando o respectivo gravame neste ato, à exceção do imóvel registrado no Livro 2 - registro geral, matrícula 936, do 3º REGISTRO DE IMÓVEIS E DISTRIBUIÇÃO DE PROTESTO DE MACEIÓ-AL, o qual, à míngua de outros imóveis aptos a satisfazerem o crédito perseguido nos autos localizados no LOTEAMENTO RESERVA DA SERRA, garantirá o presente cumprimento de sentença, sem prejuízo da desconstituição da indisponibilidade e eventual penhora sobre o mesmo pendente, acaso sejam penhorados bens cuja alienação mostre-se mais célere e menos onerosa. Colaciono, em anexo, o extrato do levantamento da indisponibilidade excessiva dos imóveis constritos através do sistema CNIB. Requisite-se a devolução das cartas precatórias. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, determino, ao Cartório deste Juízo, a penhora, por termo nos autos, do imóvel registrado no Livro 2 - registro geral, matrícula 936, do 3º REGISTRO DE IMÓVEIS E DISTRIBUIÇÃO DE PROTESTO DE MACEIÓAL, na proporção do valor da dívida objeto desta execução. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada. Acaso as precatórias já tenham sido levadas a cumprimento, DESCONSTITUO AS PENHORAS realizadas, com fincas nos princípios da celeridade, efetividade e simplicidade, tornando os imóveis livres e desembaraçados de constrições judiciais relativamente a este processo de execução, à exceção do imóvel registrado no Livro 2 - registro geral, matrícula 936, do 3º REGISTRO DE IMÓVEIS E DISTRIBUIÇÃO DE PROTESTO DE MACEIÓ-AL. Sem prejuízo da diligência retro, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantas unidades do LOTEAMENTO RESERVA DA SERRA, localizado neste Município de Santana do Ipanema/AL, quantas bastem para a satisfação do débito exequendo, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Oficie-se à OAB, para que apure a responsabilidade dos advogados subscritores da petição de pgs. 429/430, à luz do art. 34, incisos XV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) remeta-se, em anexo, cópia dos documentos de pgs. 99, 429/430, bem como desta decisão. Após, concluso.

ADV: LEÔNIDAS JOSÉ DE BULHÕES BARBOSA PEIXOTO (OAB 12259/AL), ADV: FERNANDO LUCAS BULHÕES B. PEIXOTO (OAB 8567/AL), ADV: CARLOS EDUARDO DE BULHÕES BARBOSA PEIXOTO (OAB 6370/AL), ADV: LEONARDO PACIFICO AQUINO (OAB 12821/AL) - Processo 070XXXX-85.2017.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Josinaldo Soares dos Santos - REQUERIDO: SOLO INCORPORAÇOES LTDA - RÉU: Carlos Alberto Gomes - DESPACHO Diante do cumprimento integral da penhora on line, devidamente comprovada através do recibo de protocolamento de bloqueio de valores do BACENJUD, por uma questão de simplicidade e economia processual, dispenso a lavratura do competente termo de penhora. Acerca da dispensa do termo de penhora, colaciono aresto com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACEN JUD. LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DA RECORRENTE EM VER APRECIADA SUA TESE RECURSAL QUE, EVENTUALMENTE ACOLHIDA, LEVARÁ A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCEDIMENTAL. MÉRITO. Ausência de lavratura do termo de penhora. Parágrafo único do artigo 475-J do CPC. Necessidade de uma correta intelecção da mens legis. Extratos advindos do sistema Bacen Jud capazes de fornecer ao executado todos os elementos referidos pelo artigo 665 do CPC.Desnecessidade da lavratura do termo de penhora. Inteligência do artigo 154 do CPC. Princípio da instrumentalidade das formas. Legalidade do feito. Inexistência de qualquer vício. Recurso desprovido. Decisão mantida.(Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2009.008727-4, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Amaury Moura Sobrinho. unânime, DJe 13.11.2009). De mais a mais, o art. 854, do CPC, assim trata da matéria: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Assim, considerando que o protocolo fornecido pelo BACEN-JUD supre o termo de penhora (Recurso Especial nº 1.220.410 - SP (2010/0191973-0)) DETERMINO: Intime-se a devedora, por meio de seu causídico para que, caso queira, suscite questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, no prazo legal. Após, havendo impugnação, voltem-me conclusos. Em sendo inerte a demandada, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, intimando-a para que, no prazo de dez dias, efetue o levantamento dos valores e requeira o que entender pertinente. DESCONSTITUO a indisponibilidade do imóvel registrado no Livro 2 - registro geral, matrícula 936, do 3º REGISTRO DE IMÓVEIS E DISTRIBUIÇÃO DE PROTESTO DE MACEIÓAL, através do sistema CNIB, baixando o respectivo gravame neste ato. DESCONSTITUO a penhora do lote residencial A1, lote 4 , localizado no loteamento Reserva da Serra, realizado por meio do Auto de Penhora de fls. 477. Requisite-se a devolução das cartas precatórias, no estágio em que se encontrarem, independentemente do cumprimento do objeto. Por fim, volte-me concluso.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar