Página 723 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2020

parte autora alega, em síntese, que: a) em razão do inadimplemento de inquilino que morava no imóvel anteriormente, foi suspenso o fornecimento de energia elétrica em sua residência; b) comprova o autor que comprou o imóvel (doc. 17/18) c) o autor não deu causa ao inadimplemento, c) solicita a transferência da titularidade da conta de energia elétrica do imóvel por ele adquirido. Pede o restabelecimento da energia elétrica do imóvel. 2. A liminar merece ser deferida em parte. Conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade do direito, (b) risco na demora e (c) reversibilidade do provimento. Aqui, verifico a presença de tais pressupostos. 3. O fornecimento de energia elétrica é bem essencial, caracterizado como de utilidade pública, dada a sua necessidade para a qualidade de vida e/ ou conforto das pessoas, nos termos do art. da Lei nº 8.987/95. Em consequência, aplicável o princípio da continuidade, de modo que, ressalvadas exceções legais e devidamente apuradas, considera-se abusiva a interrupção do serviço. Convergente com tal entendimento, a lei, a doutrina e a jurisprudência consideram legítima a suspensão da prestação de serviço pela concessionária nas hipóteses em que há inadimplemento do consumidor. Com efeito, o corte ou suspensão do fornecimento de energia é legítimo quando, após prévio aviso, o consumidor permanece em mora, vale dizer, inadimplente no custeio da energia efetivamente consumida. Contudo, no caso dos autos, a documentação acostada à exordial sinaliza, em cognição rarefeita, que o autor é atual proprietário do imóvel não sendo dele os débitos em atraso, entendo que o provimento liminar merece ser acolhido ainda que parcialmente. Ademais, estando as faturas recentes pagas regularmente - fls.7/8, remanesce apenas os débitos antigos e nesse sentido, é de se observar que não cabe a interrupção do serviço em razão da inadimplência de valores antigos (STJ, REsp nº REsp nº 845.695/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/11/2006 e TJSP, AC nº 004XXXX-70.2011.8.26.0224, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Malerbi, j. 27/01/2014). Daí porque é mesmo de rigor a reversão do corte de energia realizado. 4. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de tutela antecipada e, por conta disso, DETERMINO que seja reestabelecido o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de incidir multa diária de R$ 500,00, a teor do artigo 537 do Código de Processo Civil, o pedido de transferência da titularidade das contas de energia elétrica será apreciado após o oferecimento do contraditório. Por questões de celeridade e para evitar o perecimento do direito, a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, ficando à disposição no sistema SAJ. O próprio interessado, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC, art. 425, IV), apresentando-a para protocolo perante a parte requerida, com posterior comprovação nestes autos. 5. CITE-SE e INTIMEM-SE, ficando deferidos os benefícios da gratuidade processual a parte autora. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

Processo 100XXXX-98.2016.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Shirlei Aparecida Marciano - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando a manifestação de fls. 194/195 no sentido de que se insurge quanto à suspensão do feito e tampouco demonstra interesse na adesão do acordo, DETERMINO o prosseguimento da presente demanda. BANCO DO BRASIL S/A opôs impugnação à liquidação de sentença proposta por SHIRLEI APARECIDA MARIANO alegando que a habilitação, tal como foi ajuizada, extrapola os limites territoriais da sentença prolatada, com incompetência deste juízo, e ilegitimidade da parte exequente. Impugnou os benefícios da Justiça Gratuita deferido à parte requerida. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução e necessidade de liquidação por procedimento comum, insurgindo-se quanto aos juros e índices aplicados. A instituição financeira efetuou o depósito do valor apontado pela parte autora como forma de garantia do juízo. Os impugnados manifestaram-se nos autos principais às fls. 175/191 sustentando a legitimidade da propositura da ação na comarca de seu domicílio, e a competência deste juízo para processar a demanda, bem como sua legitimidade ativa. Sustentam, também, a não ocorrência de prescrição, bem como o acerto nos cálculos apresentados. As partes afirmaram que não pretendiam produzir novas provas (fls. 169/170 e 190). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme decidido às fls. 113, as custas finais serão pagas ao final pela parte vencida. Ademais, sobre o assunto, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO -CUSTAS INICIAIS - Pleito para concessão de diferimento das custas ao final e/ou os benefícios da justiça gratuita - Despacho determinando a juntada de documentos - Ausência de conteúdo decisório. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - CUSTAS INICIAIS - DIFERIMENTO - Pedido de cumprimento de sentença proveniente de ação civil pública movida pelo IDEC relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança - Possibilidade de diferimento das custas processuais - Entendimento da 17ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 213XXXX-23.2015.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019). No tocante ao limite territorial da sentença prolatada, entendo que a sentença proferida em ação civil pública produz efeitos além da competência territorial do órgão julgador. Com efeito, ainda que o art. 16 da LACP (Lei nº 7.347/85) disponha expressamente que a eficácia territorial de julgados dessa natureza é a do órgão que a prolatou, o art. 21 do mesmo diploma legal destaca que à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais aplicam-se as disposições do Título III do CDC. Desta forma, tem-se que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos artigos 509 e 516, II, do CPC. Isso porque, deve haver uma integração dos preceitos contidos no art. 98, § 2º, inciso I, e art. 101, inciso I, ambos do CDC, que vão ao encontro do visado pelo referido Codex, ou seja, a ampliação e a viabilização da defesa dos direitos dos consumidores, garantindo ao beneficiário de decisão de ação coletiva, a possibilidade de optar por executá-la no foro do seu domicílio. Ademais, levando em consideração os princípios do amplo acesso à Justiça e da economia processual, não se poderia obrigar o beneficiário de decisão proferida em ação coletiva a executá-la somente no foro onde ela tramitou, posto que dificultaria o acesso ao Judiciário, impingindo-lhe dificuldades territoriais e econômicas que afrontariam aos mandamentos constitucionais. Confira-se precedentes da jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575,II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp nº 1098242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.10.10). “RECURSO Agravo de Instrumento Cumprimento de título executivo judicial Insurgência contra a r. decisão que determinou a remessa dos autos para a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília Admissibilidade A legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio Inteligência

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