Página 1335 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Fevereiro de 2020

termos do artigo 80, inciso II, do CPC. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste e. TJDFT: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. IPVA. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. (...) V - A parte que altera a verdade dos fatos incorre na hipótese do art. 80, inciso II, do CPC, devendo ser condenada em multa por litigância de má-fé. VI - Negou-se provimento ao recurso da ré. Deuse provimento ao recurso da autora (Acórdão 1182333, 07394694720178070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019). À vista de tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida pela decisão de ID 47847265. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso II c/c 81, caput, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia-DF, 19 de fevereiro de 2020. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. , parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC, art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, art. , caput). Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será necessariamente um produto (?qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial?) ou um serviço (?qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas?), cujas respectivas definições estão expressas no artigo , §§ 1º e do CDC.

DESPACHO

N. 071XXXX-96.2019.8.07.0003 - IMISSÃO NA POSSE - A: LONGINO LUIZ ARANTES. A: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES. Adv (s).: DF43174 - WAGNER CURADO DOS SANTOS, DF39725 - EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL. R: MILTON HERCULANO DE ARAUJO. Adv (s).: DF59125 - FABIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 071XXXX-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LONGINO LUIZ ARANTES, ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES RÉU: MILTON HERCULANO DE ARAUJO DESPACHO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerida se manifestar quanto aos embargos opostos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.

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