Página 821 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Fevereiro de 2020

ed. 1992, p. 60. Assim, levando-se em conta as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, a intensidade da culpa, a patologia apresentada e as condições clínicas da demandante, arbitro a reparação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar, para condenar a acionada, a autorizar o internamento hospitalar da acionante para a realização do procedimento cirúrgico de urgência, conforme indicado no relatório médico acostado aos autos; arcando com todos os custos, referentes, inclusive, os materiais indicados como necessários, e a pagar a autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da fixação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. P. R. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas, e, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.

ADV: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA), VICTOR CANARIO PENELU (OAB 40473/BA), JOÃO AUGUSTO DE SOUZA MUNIZ (OAB 203012A/SP) - Processo 056XXXX-74.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTOR: MARCOS EDUARDO DE JESUS - RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - Vistos, etc. 1.RELATÓRIO. MARCOS EDUARDO DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, alegando, em síntese, o seguinte: Que recebeu de presente de aniversário, um celular fabricado pela demandada, qual seja, Iphone 7, 128 GB, Black, serial DV6V91VLHG7K, com vício oculto. Diz que, após oito meses de uso do produto, dentro do prazo da garantia, o autor constatou, que o aparelho apresentou problemas no áudio e no auto falante, ocasião, em que solicitou reparo junto a assistência técnica da fabricante. Assevera, que a assistência técnica, se comprometeu, a realizar o reparo desde 20 de agosto de 2018, não tendo sido dada resposta ao autor, até a data do ajuizamento da demanda. Pede a condenação das acionadas, em danos morais, de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) e substituição do produto, por outro da mesma espécie. Juntou documentos às fls. 17/22. Designada audiência, não houve possibilidade de acordo entre as partes (fl. 59). Contestação da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (fls. 60/76), sustentando, que teria sido constatado, que o produto possuía pontos de oxidação, decorrentes de contato com líquido, fato este, que caracteriza mau uso, com a consequente exclusão da garantia. Controverte o pleito de danos morais. Réplica às fls. 99/106. Instadas a dizerem do interesse na produção de outras provas (fl. 107), apenas a parte autora, se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Este é o relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO. No mérito, em primeiro lugar, é de se esclarecer, que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora, se enquadra no conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. e da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da questão, posta para julgamento, e dentro da regra de inversão do ônus da prova, tem-se que a ré, não logrou êxito, em demonstrar a sua tese defensiva. Com efeito, a acionada, defende ter sido constatada oxidação do produto, o que caracterizaria o mau uso, com a consequente exclusão da garantia. Ocorre, que a parte ré, não acostou aos autos, qualquer documentos, onde reste constatada, que a oxidação do produto, tenha se dado por mau uso da parte autora. Dai não se pode inferir, que tal, tenha decorrido de mau uso por parte do consumidor. Neste sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO CELULAR. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA E OXIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 18, DO CDC, QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE OU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. 1. A comprovação da inocorrência do defeito ou do mau uso do aparelho pelo consumidor é ônus que cabia às rés e do qual não se desincumbiram. Ao contrário do que alegam as recorridas, o documento de fl. 88, em que pese ter atribuído o defeito no aparelho celular a “oxidação por exposição à umidade excessiva ou contato com líquidos”, não comprova o mau uso pelo consumidor, demonstrando somente o defeito existente e a necessidade de substituição. A existência de laudo técnico realizado pela assistência técnica encaminhada pela própria parte ré descaracteriza a complexidade da causa, pois já há prova do vício. 2. Por certo que o ônus de evidenciar a existência do mau uso de forma irretorquível é da parte ré, ônus que lhe foi atribuído com fulcro no art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo, pois, descaracterizar a garantia de fábrica. A parte ré é a empresa fornecedora e o CDC a coloca na cadeia de responsabilidade pelos vício apresentado. 3. Inexistindo comprovação da culpa exclusiva do autor e estando ele amparado pelo prazo da garantia, impõe-se a procedência do pedido, garantindo-se o direito do autor de ter a restituição do valor desembolsado. 4. Tratando-se de vício de qualidade do produto adquirido, um telefone celular, em princípio os danos restringem-se ao valor intrínseco ao produto. Hipótese em que as dificuldades enfrentadas pela consumidora não representam violação a atributo de personalidade, não ensejando assim a compensação de ordem moral. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71004125761, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 11/04/2013). Dispõe o art. 18, § do CDC, que o adquirente ou usuário de produto viciado, tem à sua disposição, as seguintes alternativas (desde que não sanado o vício em trinta dias): I. Substituição do produto por outro da mesma espécie; II. Restituição da quantia paga; III. Abatimento proporcional do preço. No caso concreto, não tendo o vício sido sanado, a consumidora tem o direito de ter o produto substituído por outro da mesma espécie, na forma que preconiza o art. 18, § único, I do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de danos morais, a privação do uso do produto por parte do consumidor, sua frustração com o vício apresentado e com a ausência de solução após idas à assistência técnica (e levando em conta, ainda, o caráter pedagógico da indenização) superam a barreira do mero aborrecimento e autorizam a condenação em dano moral: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO NO PRODUTO. NOTEBOOK. DIVERSOS ENCAMINHAMENTOS À ASSISTÊNCIA TÉCNICA SEM SOLUÇÃO NO PROBLEMA. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM. DANO MORAL OCORRENTE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO MINORADO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDAS. 1. Primeiramente, deixa-se de acolher a alegação de ilegitimidade passiva. Isso porque faz a ora recorrente parte da cadeia de consumo ao vender o produto. 2. De igual forma, não há que se falar em decadência porquanto o produto, quando do aparecimento do defeito, ainda se encontrava no prazo de garantia. Ademais, em não sendo o bem consertado, a decadência restou obstada (art. 26, § 2º, I, do CDC). 3. No mérito, restou incontroverso que o bem foi encaminhado por diversas vezes à assistência técnica sem a devida solução ao problema. Assim, em não sendo o vício sanado no prazo legal, correta a decisão de rescisão contratual com a respectiva condenação de devolução do valor pago pelo produto. 4. No que tange aos danos morais, estes estão confirmados ante a peculiaridade do caso que não se resume apenas de inadimplemento contratual. A autora adquiriu um bem durável que, com pouco tempo de uso e desde seu início, não se prestou ao fim destinado, tendo que percorrer um verdadeiro calvário com vários encaminhamentos do notebook à assistência técnica sem que o problema fosse resolvido, culminado por recorrer ao Judiciário

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