recorrido padece de omissão relativamente a “argumentos de defesa que seriam suficientes, por si só, para a reforma in totum do julgado”, dentre eles a decadência; e
(ii) Arts. 33 e 55 da Lei n. 8.212/1991, arts. 13, 37, 38, 39 e 48, I, da Medida Provisória n. 446/2008, arts. 1º e 21 da Lei n. 4.717/1965, art. 11, § 2º, da Lei n. 11.096/2005, arts. 14 e 173, I, do Código Tributário Nacional, arts. 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil, art. 54 da Lei n. 9.784/1999 – há direito adquirido à isenção, sendo legal o ato impugnado e inepta a inicial da ação popular.
Com contrarrazões (fls. 1.554/1.558e), o recurso foi admitido (fls. 1.585/1.586e).