Página 764 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Março de 2020

esse r. Juízo, por meio do Ofício nº 1092/2016/VFRJICLE, de 03.08.2016, determinou ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que baixasse os gravames. O Cartório argumentou que não havia recebido mencionado Ofício. Requer a expedição de mandado de intimação para baixa dos gravames representados pelo Av.11 da matrícula 139246, Av. 14 da matrícula 140847 e Av. 14 da matrícula 140848, cuja entrega deverá ser cumprida por oficial de justiça. A administradora judicial ?oficia pela intimação do Banco de Brasília S/A para que indique os IDs da decisão que determinou a baixa das restrições, bem como dos ofícios endereçados ao Cartório.? Decido. Reitere-se o Ofício nº 1092/2016, de ID 42002898, pedindo ao Cartório que dê prioridade no atendimento da determinação, tendo em vista que o primeiro ofício data de 03/08/2016 e a ordem ainda não foi cumprida. 18. DA PETIÇÃO DA ADVOGADA ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (ID 45605249). À Secretaria para que, caso confirme a existência da procuração de fl. 2915, outorgada por NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, cadastre o interessado e sua advogada. 19. DA PETIÇÃO DE RAIMUNDO JOSÉ DA CRUZ (ID 45908605). A Administradora Judicial está ciente da sentença proferida na ação nº 2017.01.01.044046-6 e, oportunamente, deverá fazer com que o crédito conste do QGC. Caberá ao credor aguardar a publicação do QGC para conferência do seu crédito, bem como o início dos pagamentos dos credores da mesma classe que a sua. Cadastre-se e intime-se o advogado do peticionante. 20. DO OFÍCIO PROVENIENTE DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DO TJSP (ID 45917899). Oficiese em resposta. A partir da decretação da falência, os credores somente poderão pleitear a satisfação dos seus créditos por meio da execução coletiva. Por essa razão, a lei estabelece que a falência implica na suspensão de todas as ações e execuções individuais movidas contra o falido (artigos e 99, V, ambos da Lei 11.101/05). Como exceção, as execuções fiscais não se suspendem pela decretação da falência (artigo , § 7o, da Lei 11.101/05). Contudo, o pagamento dos créditos da Fazenda não se dará nos autos das execuções fiscais, mas no da falência (REsp 1013252/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 09/12/2009). Nesse sentido, o Estado de São Paulo poderá habilitar o seu crédito na falência, o que é feito pela simples juntada aos autos da certidão de dívida ativa (CDA) que aparelha a execução fiscal em curso. 21. DA PETIÇÃO DE DIEGO WILLIAN RODRIGUES SANTOS (ID 45917981). A certidão de ID 45917272 já deu à questão o tratamento adequado. Cadastre-se o advogado do peticionante. 22. DA PETIÇÃO DE BRASIBUS TV PUBLICIDADE LTDA (ID 46393919). A Administradora Judicial está ciente da sentença proferida na ação nº 070XXXX-27.2018.8.07.0015 e, oportunamente, deverá fazer com que conste do QGC. O quadro de credores não deve ser republicado ou retificado a cada novo crédito que é habilitado na falência. Caberá ao credor aguardar a publicação do QGC para conferência do seu crédito. Cadastre-se e intime-se o advogado do peticionante. 23. DO PEDIDO DE NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS (ID. 42009637). NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS requereu a reserva de valores para o pagamento do seu crédito extraconcursal, especialmente em virtude da ação de habilitação de crédito de n. 073XXXX-45.2017.8.07.0015 (ID. 42009637). Diga a administradora judicial. 24. DOS IMÓVEIS SITUADOS NA SMC QUADRA 04, LOTES 06, 08, 10 E 12, CEILÂNDIA/DF E DO INTERESSE DA TERRACAP. Manifestação da administradora judicial (ID. 42006618). A administradora judicial afirma que a massa falida detém a posse dos imóveis situados na SMC Quadra 04, Lotes 06, 08, 10 e 12, Ceilândia/DF, em razão de contrato de compra e venda junto à Terracap. A falida inadimpliu com o pagamento do preço, tendo a Terracap ajuizado ação para rescisão do contrato e reintegração de posse exclusivamente em relação ao lote 8. Os quatro lotes são limítrofes, nos quais foi construído um galpão que ocupa a área total, e que é objeto de contrato de locação. A Terracap teria interesse na restituição do valor do imóvel arrecadado. Requer a intimação da TERRACAP para dizer se concorda com a alienação do seu imóvel conjuntamente com os imóveis da falida que lhe são limítrofes. Decido. Considerando que a administradora judicial afirma que a massa falida detém a posse dos imóveis situados na SMC Quadra 04, Lotes 06, 08, 10 e 12, Ceilândia/DF, em razão de contrato de compra e venda junto à Terracap, bem como o teor dos artigos 117, caput e 119, VI, ambos da Lei 11.101/05 e artigo 78, IX, da Lei 8.666/93, é necessário que se defina como serão extintos os referidos contratos celebrados junto à Terracap, a fim de dar aos imóveis a correta destinação. Nesse sentido, é indispensável saber se os contratos foram integralmente cumpridos ou se foram resolvidos pelo inadimplemento ou pela própria decretação de falência. Do que consta nos autos não pude compreender qual a espécie de contrato celebrado entre a falida e a Terracap, qual o ato normativo que regula o referido contrato, qual o valor pago e o saldo devedor, tudo como forma de decidir o melhor destino a ser dado aos referidos bens. O destino dos imóveis (venda em hasta pública ou devolução à Terracap) passa, necessariamente, pela compreensão da sua situação jurídica. Antes de mais nada, cabe à administradora judicial trazer aos autos as informações necessárias à plena compreensão da questão. 25. DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA RETIFICAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO TENDO EM VISTA A INCORPORAÇÃO PELA FALIDA DAS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. A administradora judicial, em sua manifestação de ID. 42006618, pede a intimação da Fazenda Nacional para retificar o crédito tributário tendo em vista a incorporação pela falida das demais empresas do grupo econômico. Defiro o pedido. Intime-se. 26. DA RATIFICAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO GERADOR DE ENERGIA. A administradora judicial, em sua manifestação de ID. 42006618, requer a ratificação do contrato de locação do gerador de energia até o encerramento da ação de n. 072XXXX-30.2017.8.07.0015, em que se discute a sua propriedade. Manifeste-se o Ministério Público. DISPOSITIVO. Ante o exposto: i) declaro que a sentença proferida em 30/05/2017 e que convolou a recuperação judicial em falência, apesar de fazer menção expressa apenas à MAIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, também implicou na decretação da falência das seguintes empresas: 1) MAIS SETOR O COMÉRCIO PRODUTOS ALIMENTÍCIO LTDA (CNPJ N.º 16.714.477/0001-79); 2) MAIS BAIRRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ N.º 09.226.139/0001-22); 3) MAIS DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ 15.407.035/0001-17); 4) MAIS BAIRRO L NORTE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIO LTDA (CNPJ N.º 16.714.443/0001-84); 5) MAIS PARTICIPAÇÕES E MÍDIA LTDA ou WILTON RODRIGUES DO CARMO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ N.º 02.525.510/0001-08); 6) MAIS COMÉRCIO VAREJISTA ATACADISTA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ N.º 09.101.226/0001-53); 7) MAIS AUTO-SERVIÇO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ N.º 13.520.293/0001-80); e 8) MAIS BRASÍLIA, COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ N.º 13.410.800/0001-22); ii) homologo a decisão tomada pela Assembleia Geral de Credores, às fls. 10.121/10.141, que extinguiu o Comitê de Credores. Caberá à administradora judicial, a partir de agora, desempenhar as atribuições próprias do Comitê (artigo 28 da Lei 11.101/05); iii) defiro o desentranhamento da cártula de cheque de ID 42921389 que deverá ser devolvida ao seu emitente, Emerson Luiz da Silva Pereira. A fim de cumprir a presente decisão, inicialmente determino à Secretaria que: i) obtenha extrato da conta bancária judicial (Banco do Brasil S/ A, agência 2234, conta 99747159-X) a partir de setembro de 2017; ii) certifique o número de todas as contas bancárias abertas em nome da massa, bem como junte aos autos extratos completos das mesmas; iii) certifique o cumprimento da determinação de transferência dos depósitos realizados nos autos 071XXXX-94.2017.8.07.0003 para estes, conforme determinado no Ofício n. 788/2019/VFRJICLE, de 19/08/2019; iv) expeça alvará, na importância de R$ 7.500,00, em favor da advogada, Dra. Juliana Freitas Lana (OAB/DF 41.615), intimando-a; v) oficie o 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal para cancelamento das indisponibilidades AV. 20, 24 e 30/142773 (ID 44227093); vi) oficie à 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, RTOrd 000XXXX-03.2017.5.10.0102, para que informe se, após o pagamento do credor trabalhista (e dos eventuais outros credores que tenham penhorado o mesmo bem imóvel), houve saldo remanescente sobre o produto da alienação do imóvel e, em caso positivo, transfira a referida quantia aos autos da ação de responsabilização nº 072XXXX-30.2017.8.07.0015 (ID 44227093); vii) oficie ao Juízo da 2ª Vara de Águas Lindas de Goiás, com as razões constantes do item 14 desta decisão (IDs 42902571, 42902625 e 42902638); viii) proceda à baixa, via sistema Renajud, dos bloqueios impostos por este Ofício Jurisdicional, relativo ao caminhão M.Benz/710, placas NLC3015, adquirido por Elson de Araújo Costa (ID 42905982); ix) oficiem-se à i) 4ª Vara do Trabalho de Brasília ? processo nº 4143120135100004; ii) Vara Única Subs Luziânia ? TRF1 ? processo nº 33720320164013501; iii) Vara do Trabalho de Serra Talhada ? TRT6 ? processo nº 22051220135060371; iv) 22ª Vara do Trabalho de São Paulo ? TRT2 ? processo nº 31546120125020022; v) Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás ? TRT18 ? processo nº 1219202201755180241 - solicitando que deem baixa nos bloqueios impostos ao caminhão M.Benz/710, placas NLC3015, adquirido por Elson de Araújo Costa. Informe aos respectivos juízos que os credores para os quais foram deferidos os gravames deverão, necessariamente, habilitaremse na falência e respeitarem a ordem e classificação dos créditos para satisfação (ID 42905982); x) oficie o DETRAN/GO, a Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás e a Seguradora Líder para que desvinculem os débitos vencidos até 26/06/2019 (data da arrematação) do veículo caminhão VW/8.150, placas NWD3642, adquirido por Emerson Luiz da Silva Pereira, habilitando os referidos créditos na presente ação de falência (ID

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