Página 563 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 19 de Março de 2020

Contratante, após receber os documentos descritos na cláusula quarta, alínea b, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. § 9º - O Contratante que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do Contratado Fornecedor, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. § 10º - O Contratado Fornecedor deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação. § 11º - O Contratante se compromete em guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. § 12º - É de exclusiva responsabilidade do Contratado Fornecedor o ressarcimento de danos causados ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. § 13º - Os Contratados Fornecedores deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. CLÁUSULA SÉTIMA: DA INADIMPLENCIA Nos casos de inadimplência da Contratante, proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n.º 11.947, de 16/06/2009 e demais legislações relacionadas. CLÁUSULA OITAVA: DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL O Contratante em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá: a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do Contratado; b) fiscalizar a execução do contrato; c) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. d) Sempre que a Contratante alterar ou rescindir o contrato sem culpa do Contratado, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO A rescisão do contrato poderá ser: I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93; II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração; III – judicial, nos termos da legislação; § 1º - A Contratada reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93. § 2º - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. CLÁUSULA DÉCIMA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do presente Contrato será até 31/12/2020, a contar da data de sua assinatura. PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo interesse da Administração Municipal, o presente Contrato poderá ser prorrogado nas seguintes hipóteses: I – Nos casos previstos na legislação pertinente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA VICULAÇÃO O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública n.º 001/2020, pela Resolução/CD/FNDE n.º 26/2013, pelas Leis Federais n.º 11.947/2009, e 8.666/1993 em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso nos termos do Inciso XI do Art. 55 da Lei n.º 8.666/93, em sua atual redação. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos neste instrumento, por ocasião da execução do objeto, será aplicável a Legislação pertinente a espécie, nos termos do inciso XII do Art. 55 da Lei n.º 8.666/93, em sua atual redação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA COMPATIBILIDADE Compete à contratada manter, durante toda a execução do presente contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Chamada Pública 001/2020. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DOS TRIBUTOS E ENCARGOS O Departamento de Contabilidade do Município de Terenos, comunicará aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, nos termos do § 3º do Art. 55 da Lei n.º 8.666/93, em sua atual redação. Parágrafo Único - Constituíra encargo exclusivo da contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO Dentro do prazo regulamentar, o Contratante providenciará a publicação em resumo, do presente contrato, na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: FORO O foro do presente contrato será o da Comarca da cidade de Terenos excluído qualquer outro. E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado firmam o presente termo, com 04 (quatro) cópias de igual teor. TERENOS-MS, ____ de ________________ de 2.020. ______ ____________________________ ___________________ SEBASTIÃO DONIZETE BARRACO CONTRATADA Prefeito Municipal

Matéria enviada por Márcia Ferreira da Silva

PORTARIA N.º 001/2020 de 17 de Março de 2020

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