Página 1760 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2020

Processo 103XXXX-58.2019.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Vera Nice Moreira dos Santos, - Vistos, Recolha a parte autora as custas de citação. Considerando que a autora efetuou pagamentos do plano de saúde somente até julho/2019 (fls. 10), bem como menciona na exordial existência de boleto referente ao mês de fevereiro de 2017 (fls. 19), sendo a ação ajuizada somente em 19/12/2019, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sendo prudente que se aguarde o contraditório e ampla defesa para verificação do procedimento de cancelamento efetuado pela parte ré, sendo certo que após contestação poderá ser reapreciado o pedido caso requerido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Após o recolhimento das custas necessárias, por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se houver necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO desde já expedição de ofícios à infojud, Renajud, Siel e Bacenjud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. - ADV: LOURDES DE ALMEIDA FLEMING (OAB 171290/SP)

Processo 103XXXX-12.2019.8.26.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Samie Jóias Eireili Epp - Center Norte S/A Construção Empreendimentos Administração e Participação - Deverá a ré, no prazo de 15 dias: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral. Ciência à ré dos documentos juntados com a réplica (fls.314/376). - ADV: DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP)

Processo 104XXXX-33.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Ceu Azul Alimentos Ltda - Manifeste-se o autor, nos termos do art. 437, § 1º do CPC, sobre os documentos juntados pela ré às fls.1116/3899. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), RODRIGO DALLA PRIA (OAB 158735/SP)

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