Página 2269 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Abril de 2020

no relacionamento entre Manuela e o 2º réu. Que foi Rafael quem insistiu em ir tirar satisfação com a vítima, naquele momento, tarde da noite. Que Marcos queria deixar para o outro dia, mas Rafael insistiu. O depoimento da genitora da vítima consta que Rafael foi quem chamou sua namorada, tarde da noite, para encontrar com Marcas, em local ermo. Que todos sabiam que Marcos andava, constantemente, armado, inclusive, que estava ensinando a vítima Stefane a atirar. Ademais, as conversas extraídas do “facebook” e apresentadas pela genitora da vítima, em audiência, apontam indícios de prova no sentido de que o 1º réu tinha ciência do ódio e das ameaças de morte perpetradas pelo 2º réu. Assim, há dúvidas sobre a versão do 1º réu de que não sabia que o 2º estava armado, nem da intenção de matar a vítima. Ora, todos sabiam que o 2º réu tinha arma de fogo e portava-a constantemente. Por outro lado, o depoimento dos policiais militares informa a conduta passiva e sorrateira do 1º réu, no local do crime. Em momento algum, o 1º réu se portou de maneira desesperada ou apresentando informações sobre os fatos e autoria delitiva. Ao contrário, há indícios que o 1º réu ficou no local do crime de forma discreta, à espreita, para colher informações. Em momento algum, se apresentou para os policiais militares como namorado da vítima e como testemunha ocular dos graves fatos. Assim, também não há prova robustas da inocência do réu, cabendo o julgamento sobre a coautoria ou participação do 1º réu para o Tribunal do Júri. Importante salientar que, nesta fase, existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação aos acusados, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o Tribunal Popular. Nessa linha a mais abalizada jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. PRETENDIDA REFORMA. ANÁLISE DE PROVA. INCABIMENTO. SÚMULA 7/ STJ. Em juízo preambular, não se exige prova cabal da autoria, sendo permitido ao magistrado realizar um cotejo dos fatos e das provas trazidas aos autos e, assim, manifestar-se acerca da existência de materialidade e indícios de autoria. 2.(...) STJ. REsp 738.292/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 29/03/2010, REPDJe 19/04/2010). A cognição acerca da autoria e materialidade aptas a impulsionar o processo para esta fase posterior foi lastreada tanto pelo inquérito policial acostado aos autos e em particular pelos depoimentos das testemunhas ao longo da instrução criminal. B- Das qualificadoras No que concerne às qualificadoras insertas no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido/ surpresa) do Código Penal, impende destacar que tais circunstâncias somente poderiam ser afastadas na pronúncia, quando fossem claramente inexistentes, caso contrário deverá ser apreciada pelo Júri, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. B.1. Do motivo torpe À análise dos autos, admissível a qualificadora expressa no inciso I do art. 1121, § 2º, I, do Código Penal - motivo torpe, definida pelo autor Rogério Greco “Torpe é o motivo abjeto que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente.” Conforme se extrai do depoimento das testemunhas em Juízo e em sede administrativa, bem como dos próprios interrogatórios dos acusados colhidos na Delegacia, acima transcrito, há indícios de que os réus teriam matado a vítima, em razão de um suposto boato divulgado pela vítima sobre traição da namorada do 2º Réu, caracterizando, a princípio, o motivo torpe. Com o objetivo de intimidar a confessar o boato, o 2º réu, com a participação do 1º réu, deflagrou um tiro contra a vítima. O 2º acusado, em seu interrogatório em juízo (fls.225), afirmou: “ Que o fato aconteceu; que rolou uma história que a namorada de Rafael tinha dito que minha namorada me traiu; [...] que tinha pego uma arma que ficava em cima da casa; que nenhum dos dois sabia; que tirou e colocou na roda do caminhão no chão; que ficava na casa onde a gente ficava sendo mexendo no celular no wifi; que quando falou pra ir, peguei e botei na cintura e nenhum dos dois viu [...]; Ora, intimidar e objetivar matar uma pessoa, por um boato de traição, evidencia traços de torpeza, notadamente quando perpetrado por uma adolescente de apenas 13 anos de idade. Por outro lado, ainda que houvesse controvérsia sobre a aplicação da qualificadora - motivo torpe-, esta deve ser apreciada no caso concreto pelo Tribunal do Júri, em observância ao princípio do Juiz natural. Esse foi o entendimento proferido no recente acórdão pelo STF, vejamos a ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CIÚME. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. II - De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do motivo fútil deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Precedentes. III - Ordem denegada. (STF - HC: 107090 RJ , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) (Grifo nosso) B.2. Do recurso que dificultou a defesa do ofendido - surpresa Verifica-se que é admissível a qualificadora recurso que dificultou a defesa do ofendido/ surpresa, inciso IV do art. 121, § 2º, do CP, percebe-se que a vítima estava em casa, em horário de descaso noturno, quando foi chamada por seu namorado (1º réu), ao sair e para ir de encontro com o 2º réu, os acusados a surpreendeu, em local ermo e desarmada, sendo desferido um disparo de arma de fogo, à queima roupa, sem lhe oportunizar a defesa. A vítima foi surpreendida com a ação inesperada dos denunciados, em plena via pública, durante à noite, razão pela qual também estão presentes os indícios de tal qualificadora. Assim, de tal narrativa e dos indícios de autoria colhidos ao longo do trâmite processual, extrai-se a caracterização das qualificadoras insertas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Vejamos os dispositivos legais: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 2º Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Constatada a presença dos requisitos exigidos no art. 413 do CPP, fica, consequentemente, afastada as hipóteses do art. 414 (impronúncia) e do art. 415 (absolvição sumária) do CPP, devendo os denunciados RAFAEL FERREIRA LIVRAMENTO, vulgo “ Quinho “ e MARCOS ANTÔNIO DE JESUS SANTOS, vulgo “ Diabete” serem pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma consumada, em concurso de pessoas, nos termos do art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido- surpresa), c/c art. 29 (concurso de pessoas), todos do Código Penal. C- DO CRIME CONEXO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A - 1º Réu Conforme disposto no artigo 78, inciso I do CPP, o juízo competente para julgar o crime conexo com o homicídio doloso é o Tribunal do Júri. Em respeito a competência constitucional do Tribunal do Júri, ao analisar o crime conexo, o julgador deve se limitar a emitir um juízo de probabilidade. Analisando apenas a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, sem proceder uma análise aprofundada do conjunto probatório. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Uma vez admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto (Precedentes). Recurso provido. (REsp 952.567/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 286) Quanto ao ao crime de estupro de vulnerável, descrito na denúncia, supostamente praticado pelo 1º réu, verifica-se que também se fazem presentes os requisitos de admissibilidade acusatória. Às fls. 309, o laudo pericial comprova que a vítima, de apenas 13 anos, não era mais virgem vejamos: “Órgãos genitais externos: pelos grossos e aparados, femininos, sem lesões recentes ou agudas, com hímen roto às 03 e 06 horas, medindo 4 mm de formato ovalar.” O próprio acusado declarou que se relacionou sexualmente com a vítima durante o período em que namoraram. Apesar da negativa em juízo, o mesmo em fase de inquérito (fls.11/12), disse que: “ [...] que namorava com Stefane há dois meses; [...] que abusou sexualmente

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