Página 3231 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2020

tramitou pelo Juízo da 2ª Vara Cível local, sendo aquele Juízo o competente para o cumprimento da sentença, conforme dispõe o artigo 516, II, do Código de Processo Civil. Destarte, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para redistribuição por dependência àquela Vara. Intime-se. - ADV: ÉRICA SUELEN MACHADO (OAB 444449/SP)

Processo 100XXXX-62.2020.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.A. - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a inicial, justificando o valor atribuído à causa, devendo ainda atribuir valor econômico ao imóvel pretendido à partilha (parcelas pagas- fl. 16/32), o que é importante para bem definir o valor causa, o qual, nos termos do artigo 292, IV do NCPC, não pode ser aleatório, perfazendo requisito da petição inicial, independente do processamento sob o pálio dos benefícios da Justiça Gratuita. No silêncio poderá ser aplicado o disposto pelo artigo 292, § 3º, do NCPC. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUCIANI AQUINO BARAO (OAB 416812/SP)

Processo 100XXXX-35.2020.8.26.0624 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Machado Macedo - Pelo sistema no Código de Processo Civil de 2015, o “inventário” (arrecadação dos bens do espólio), a “partilha” (atribuição do espólio a mais de um herdeiro) e a “adjudicação” (atribuição do espólio a um único herdeiro), quando todos os herdeiros/partes forem CAPAZES, e a partilha/adjudicação for AMIGÁVEL, podem ser realizados: A) extrajudicialmente, desde que não haja testamento e que todos os interessados sejam capazes e concordes, e estejam assistidos por advogado ou defensor público - caso em que a “escritura pública (...) constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras” (art. 610); B) em juízo, pelo rito de “ARROLAMENTO SUMÁRIO” - desde o início ou por conversão no curso do processo (art. 659). Caso a partilha/adjudicação NÃO seja amigável, processa-se em juízo: A) pelo rito de “INVENTÁRIO” propriamente dito (arts. 611, 617. 620, 626 a 638, 647, entre outros) ou; B) pelo rito de “ARROLAMENTO”, “quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos” (“nacionais”, diante do silêncio do legislador federal) - mesmo que haja “interessado incapaz, mas desde que concordem todas as partes e o Ministério Público” (arts. 664 e 665). O legislador tentou afastar as questões tributárias pelo rito de arrolamento sumário (arts. 659, § 2º, e 662). Mas se esqueceu do art. 192 do Código Tributário Nacional (“nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”) - recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com o status de Lei Complementar (art. 146 e redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003). No mesmo sentido são os arts. 654 e 664, § 5º, do C.P.C. de 2015. Destarte, de haver o processamento, sob o rito do arrolamento, com tal ressalva. Como colaboração, anotam-se os documentos que costumam ser “essenciais” ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do C.P.C. de 2015): 1) certidão do (s) óbito do (a)(s) autor (a)(e)(s) da herança e do (a)(s) herdeiro (a)(s) pré-morto (a)(s); 2) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do (a) (s) autor (a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; 3) documento (s) oficial (is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do (a)(s) autor (a)(es) da herança; 4) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; 5) certidão de casamento dos herdeiros casados; 6) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br); 7) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.Br; 8) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo” (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no (s) ano (s) do (s) óbito (s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ ipvanet), c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na (s) data (s) do (s) óbito (s); 9) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal, que, etimologicamente, é o de mercado, no (s) ano (s) do (s) óbito (s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto Territorial Rural ITR, sendo certo, ainda, que para efeito do cálculo do ITCMD, o valor do imóvel rural é aferido nos termos do Decreto Estadual n. 55.002/09, sendo obrigatório seguir os passos do site www.iea.sp.gov.; 10) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); 11) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; 12) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro (a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; 13) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal; 14) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003); 15) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o (s) óbito (s) do (a)(s) autor (a)(es) da herança. Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). No mais, considerando que o direito à sucessão aberta é imobilizado para efeitos legais, equiparando-se a direito reais sobre bens imóveis, a cessão ou a renúncia de tal direito somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do Código Civil). Consigna-se que o Termo de Renúncia/Doação é feito com a presença dos herdeiros renunciantes/doadores e dos donatários em cartório, sendo necessário agendamento prévio junto à Serventia Judicial, para maior agilidade e comodidade. Por todo o exposto: 1) Nomeio como inventariante, mediante compromisso, o interessado Sr (a). MARIA AARECIDA MACHADO MACEDO, qualificado (a) nos autos, lembrando que o termo de compromisso de inventariante é essencial à integração do ato de nomeação, envolvente de responsabilidade severa na administração da massa patrimonial a desfazer (munus público). A não assinatura do termo implicará na nulidade da nomeação à inventariança. 2) Considerando que o espólio, universalidade patrimonial de direito, é que deve ter a capacidade econômica aferida, - e não dos pretendentes à sucessão -, para suportar o pagamento de taxas e outras despesas processuais, que seja justificada, documentalmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em (15) quinze dias, mediante a juntada da última declaração de renda do falecido, ou de outro documento que revele de que bens o espolio é composto, de modo a ser possível conhecer sua capacidade econômica, pena de indeferimento do referido benefício, com o conseguinte recolhimento das custas. Nesse entendimento o seguinte julgado, com a ementa transcrita in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL. PAGAMENTO AO FINAL. O espólio é o responsável pelas custas processuais do inventário, sendo inadequado o exame da situação financeira da inventariante e dos herdeiros para fins de concessão da benesse jurídica. Quando expressivo o valor hereditário e auferindo renda a meeira e os herdeiros, não cabe o deferimento da gratuidade, autorizando, todavia, o recolhimento ao final, na falta de sua disponibilidade. Agravo provido, em parte (Agravo de Instrumento nº 70002017788, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 07/03/2010). Mais: Processo AI 22348279720158260000 SP 223XXXX-97.2015.8.26.0000

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