Página 7057 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Abril de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

modalidade de utilização dos desenhos do autor, bem como de prazo para a cessão de direitos, se mostrando de rigor o reconhecimento de que a cessão de direitos se restringe ao emprego dos personagens no autor no produto 'Jornalzinho da Mundial' informação não desconstituída, pelo prazo de cinco anos, findo em 19.11.2013.Inteligência dos arts. 49, VI, e 51, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.610/98.

Recurso improvido, com observação"

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 31, 49, IV e V, 50, da Lei n. 9.610/98, ao argumento que deve ser a parte recorrida condenada a indenizar por por violação de direitos autorais e perdas e danos, pois"(...) embora tenha cedido os direitos de seus personagens no ano de 2008 para a Recorrida, apenas para o"Jornalzinho da Mundial", sendo contratado posteriormente para desenvolver as estórias e desenhos dos mesmos no referido jornal (contrato de prestação de serviço assinado em 2009), a Recorrida no início do ano de 2010 promoveu lançamento de dezenas de produtos com os personagens criados pelo Recorrente, sem sua autorização e participação"(fl. 440).

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