Página 3609 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2020

de aplicar-se índice oficial.” (TJRJ AC n.º 1.457/98 15.ª C. Cív. Rel. Juiz Luiz Fux J. 03.06.1998). Cabível a incidência da “... correção monetária da data do vencimento de cada cota vencida, computadas as cotas vincendas para a condenação, até o trânsito em julgado da sentença...” (TJRJ AC n.º 5.313/98 RJ 7.ª C. Cív. Rel. Juiz Caetano Fonseca Costa J. 06.08.1998). No mesmo sentido: “... A correção do débito deve ser desde o vencimento das prestações, para evitar o enriquecimento do devedor inadimplente. Na condenação, devem ser incluídas as parcelas vincendas (artigo 290 do CPC).” (STJ REsp. n.º 81.241-0 SP 4.ª T. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar DJU 13.05.96). Quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária, já decidido: “Condomínio - Despesas condominiais - Cobrança - Correção monetária e juros de mora - Termo inicial - Incidência a partir do inadimplemento de cada prestação condominial - Mora ex re - Art. 397, caput, do novo Código Civil Recurso parcialmente provido.” (Apelação sem Revisão n. 930.479-0/2 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Giarusso Santos - 24.10.06 - V. U. - Voto n. 2.121). “Juros de mora. Correção monetária. O condômino inadimplente deve suportar correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o vencimento de cada quota condominial. Inteligência do § 3º do art. 12 da Lei n.º 4.591/64.” (Apelação Cível Nº 70021423959, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/10/2007). “A fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do devedor, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a contar do vencimento de cada prestação.” (Apelação Cível Nº 70011545514, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 22/03/2007). Ademais, não há nos autos prova de qualquer fato que possa obstar a procedência do pedido ou mesmo restringi-la, impondo-se a condenação da ré ao pagamento da quantia pleiteada na inicial, que foi instruída com documentos que comprovam o alegado. Incabível, por outro lado, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios previstos na convenção do condomínio, que não se confundem com verbas decorrentes da sucumbência, cuja fixação é ato do juiz, não podendo ser objeto de convenção entre as partes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% contados dos respectivos vencimentos e multa, conforme pedido inicial, excluídos do cálculo apresentado pela parte autora, os honorários. Por força do princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 por equidade. P.I. - ADV: MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP)

Processo 100XXXX-80.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Vida Nova IV - Taiara Cristina Alves dos Santos - Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA NOVA IV ajuizou a presente ação de cobrança em face de TAIARA CRISTINA ALVES DOS SANTOS, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a ré é proprietária do apartamento nº 31 do bloco 19 do condomínio autor, e não efetuou o pagamento das cotas condominiais vencidas no período de janeiro de 2019 a fevereiro de 2020, totalizando um débito de R$ 1.736,62. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor apontado, sendo condenada ao pagamento das cotas vencidas e vincendas até efetiva quitação, acrescidas de multa, custas, despesas e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 10/29). Deferida a gratuidade processual ao requerente e determinada a citação (fl. 30). Devidamente citada (fl. 33), a requerida quedou-se inerte (fl. 34). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Reputo cabível o julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido é parcialmente procedente. Com a revelia da ré presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344, CPC). Sobre a presunção de veracidade dos fatos, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“Código de Processo Civil Comentado”. 6 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 680) asseveram que: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334, III)”. Cabível a condenação no pagamento de parcelas vincendas: “Pedido Prestações periódicas - Despesas de condomínio Parcelas vincendas - Pedido Expresso Inclusão na condenação enquanto durar a obrigação. CPC, artigo 290. Doutrina Precedentes. Recurso Desprovido. I - Às cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. II - A norma do artigo 290, do CPC insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas.” (STJ REsp n.º 155.714 ES4.ª T. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU 21.02.2000). “Condomínio de edifício. Despesas condominiais. Prestações vincendas. Ação de cobrança. Correção monetária. Artigo 290 CPC. Cobrança de cotas condominiais. Prestações vincendas. Pedido implícito (artigo 290 do CPC). A lei autoriza que a sentença inclua as prestações vincendas enquanto durar a obrigação. Assim, a condenação se refere a fato futuro, qual seja o de permanecer em aberto a obligatio. Desta sorte, a condenação é para o futuro e sua cessação depende de ato a ser praticado pelo réu, qual seja, o de adimplir as obrigações supervenientes. Enquanto não o faz, dura a obrigação e basta ao autor liquidar a prestação, haja vista que o an debeatur já se encontra acertado no processo de conhecimento antecedente. A correção monetária não se pode engendrar senão pelos índices aplicados pelas serventias judiciais aos débitos resultantes de decisão judicial, por isso que o pedido de atualização considera-se genérico para efeito de aplicar-se índice oficial.” (TJRJ AC n.º 1.457/98 15.ª C. Cív. Rel. Juiz Luiz Fux J. 03.06.1998). Cabível a incidência da “... correção monetária da data do vencimento de cada cota vencida, computadas as cotas vincendas para a condenação, até o trânsito em julgado da sentença...” (TJRJ AC n.º 5.313/98 RJ 7.ª C. Cív. Rel. Juiz Caetano Fonseca Costa J. 06.08.1998). No mesmo sentido: “... A correção do débito deve ser desde o vencimento das prestações, para evitar o enriquecimento do devedor inadimplente. Na condenação, devem ser incluídas as parcelas vincendas (artigo 290 do CPC).” (STJ REsp. n.º 81.241-0 SP 4.ª T. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar DJU 13.05.96). Quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária, já decidido: “Condomínio - Despesas condominiais - Cobrança - Correção monetária e juros de mora - Termo inicial - Incidência a partir do inadimplemento de cada prestação condominial - Mora ex re - Art. 397, caput, do novo Código Civil Recurso parcialmente provido.” (Apelação sem Revisão n. 930.479-0/2 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Giarusso Santos - 24.10.06 - V. U. - Voto n. 2.121). “Juros de mora. Correção monetária. O condômino inadimplente deve suportar correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o vencimento de cada quota condominial. Inteligência do § 3º do art. 12 da Lei n.º 4.591/64.” (Apelação Cível Nº 70021423959, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/10/2007). “A fim de evitar enriquecimento ilícito por parte do devedor, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a contar do vencimento de cada prestação.” (Apelação Cível Nº 70011545514, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 22/03/2007). Ademais, não há nos autos prova de qualquer fato que possa obstar a procedência do pedido ou mesmo restringi-la, impondo-se a condenação da ré ao pagamento da quantia pleiteada na inicial, que foi instruída com documentos que comprovam o alegado. Incabível, por outro lado, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios previstos na convenção do condomínio, que não se confundem com verbas decorrentes da sucumbência, cuja fixação é ato do juiz, não podendo ser objeto de convenção entre as partes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% contados dos respectivos vencimentos e multa, conforme pedido

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