Página 2852 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2020

FONSECA ajuizou ação de procedimento comum contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em suma: a) a incidência do prêmio incentivo que recebe na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias; e, b) a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas a partir do reconhecimento do pedido anterior, observada a prescrição quinquenal. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/10. Regularmente citada (fls. 19/20), a ré contestou (fls. 21/36), defendendo, grosso modo, a inexistência do direito alegado por falta de amparo legal; e que eventual acolhimento do pleito implicaria em manifesta violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Sustentou, também, que a natureza da verba (pro labore faciendo) inviabiliza o acolhimento da pretensão. Pugnou, assim, pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 37/39). É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, NCPC, haja vista a matéria discutida prescindir de outras provas para ser esclarecida. O Prêmio de Incentivo é espécie de vantagem remuneratória adicional concedida aos servidores da área de saúde com o objetivo incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados. Criada, em princípio, de forma experimental e transitória, a verba, todavia, perdeu tais características com o advento da Lei Estadual nº 9.463/96, quando passou a ser paga da seguinte forma: uma parcela fixa de 50% (Resolucao SS1 de 07.01.2009), e outras duas variáveis (de 30% e 20%), resultantes do desempenho individual de cada servidor (artigo do Decreto nº 41.794/97, com redação dada pelo Decreto nº 42.955/98). Assim, ao menos no tocante à parcela fixa, paga a todos independentemente da função desenvolvida, convolou-se em vantagem genérica integrante dos vencimentos, tal como a GAP, GTE, GASS e GAM citadas pela Súmula nº 31 da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consequência disso é a necessidade do seu cômputo na base de cálculo do13º salário, e, também, do terço constitucional de férias, à luz do entendimento vinculante firmado pelo Tribunal de Justiça Bandeirante no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema nº 07, in verbis: Tema 7 IRDR Prêmio Incentivo Inclusão Gratificações Processo Paradigma:IRDR nº 005XXXX-24.2016.8.26.0000 Relator (a):Desembargador JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO Código SAJ:75007 Data de Admissão:10/02/2017 Data de Publicação:14/03/2017 Data de Julgamento do Mérito:10/11/2017 Data da Publicação do Acórdão de Mérito:24/01/2018 Termo final da suspensão:TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/06/2018 Questão submetida a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte - Leis Estaduais nº 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 e Decreto nº 41.794/07 - Efetiva repetição de processos - Questão unicamente de direito Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Presença dos requisitos do art. 976, do Código de Processo Civil Incidente admitido.” Tese firmada:Inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte grifei. Desta feita, máxime a teor do disposto no artigo 985, incisos I e II, do NCPC, imperativa a guarida da pretensão, nos exatos moldes em que vindicada, sendo mais impertinente assinalar. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condena a ré a: a) implementar, em favor da autora, o valor da parcela fixa do prêmio de incentivo na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, mediante prévio apostilamento; e, b) pagar à servidora as diferenças resultantes da revisão determinada no item precedente, com observância da prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ). A correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA-E, e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Sucumbente, a ré, embora isenta da taxa judiciária, arcará com o pagamento de despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado (artigo 85, § 4º, inciso II, NCPC). Dispensado o reexame necessário, “ex vi” do disposto no artigo 496, § 4º, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil. P. e I. - ADV: ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), THAIS MARQUES DA SILVA (OAB 240899/SP)

Processo 100XXXX-14.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Borges Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a FESP sobre os Embargos de Declaração de fls. 115/116, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. Intime-se. São Vicente, 26 de maio de 2020. FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), JEFFERSON COELHO FERREIRA DA SILVA (OAB 367690/SP)

Processo 100XXXX-86.2020.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Kanydghia Dyego Jair Menezes Vieira - Ciência ao autor do ofício de fls. 51/55. - ADV: ROBERTO DE ASSIS FERREIRA PASSOS (OAB 415493/SP), KIRYE BRUNNA MENEZES FERREIRA PASSOS (OAB 423148/SP)

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