Página 970 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2020

Por sua vez, a Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797/95, alterada pelas Leis 848/98, 977/05, 1.055/08 e 1.080/08, se constitui de verba de natureza genérica, uma vez que nos termos do artigo da Lei Complementar 797/95, é paga indistintamente a todos os servidores, inclusive a inativos e pensionistas, nos termos do artigo : Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Executiva para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, enquadrados nas referências de vencimento indicadas nos Anexos I a IV desta lei complementar, na seguinte conformidade: Artigo 7º - A Gratificação Executiva será computada: I - no cálculo dos proventos dos inativos; II - no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.” Assim, por não possuir natureza precária ou transitória, deve integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. De outra parte, a parte autora faz jus, ainda, ao Prêmio de Desempenho Individual PDI. A Lei Complementar nº 1.158/2011 instituiu o Prêmio de Desempenho Individual PDI aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080/08, indicadas no Anexo VI que dispõe: Artigo 3º - Fica instituído o Prêmio de Desempenho Individual PDI, a ser concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, indicadas no Anexo VI desta lei complementar, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados, observado o disposto nos artigos e 10 desta lei complementar. Nesse passo, dispõe o art. , das Disposições Transitórias da citada Lei Complementar nº 1.158/2011: Art. 1º - Até 31 de julho de 2012, o PDI será pago aos servidores a que se refere o artigo 3º da parte permanente desta lei complementar na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 4º desta lei complementar, observada a jornada de trabalho a que o servidor se encontra sujeito. Com a finalidade de regulamentar as normas e critérios de concessão da vantagem, foi editado o Decreto nº 57.781, de 10 de fevereiro de 2012, que assim dispõe: Art. 3º - O servidor fará jus à concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI correspondente ao percentual obtido, anualmente, na Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, durante o período de 1 (um) ano a partir do dia 1º de agosto de cada ano. § 1º - Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de 50% (cinquenta porcento) do Prêmio de Desempenho Individual PDI nos casos em que obtiver Avaliação de Desempenho Individual inferior a este percentual, se preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 1. contar com pelo menos 2 (dois) terços de efetivo exercício no período considerado para a avaliação; 2. não ter sofrido penalidades administrativas no período considerado para a avaliação. Note-se que não se justifica a limitação da incorporação a 50% estabelecido no art. do Decreto nº 57.781/2012, pois o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 1.158/2011, não limita a incorporação quando da aposentadoria a 50% do PDI recebido, mas cogita na manutenção à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. Nesse sentido: APELAÇÃO. Servidores Públicos Estaduais Ativos. Pretensão à percepção do Prêmio de Desempenho Individual, instituído pela LC nº 1.158/11 componha a base de cálculo Art. 133 da CE. Improcedência. Irresignação. Parcial cabimento. Decreto nº 57.781/12 que transformou citada gratificação em parcela fixa para fins de incorporação 50% do Prêmio de Desempenho Individual, são pagos indistintamente a todos os servidores, independentemente da assiduidade, desempenho, avaliação individual ou produtividade, dotado de caráter genérico. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 100XXXX-07.2015.8.26.0482; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Varada Fazenda Pública; Datado Julgamento:05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017); (grifei). Desta forma, o PDI, por ser dotado de caráter genérico, deverá integrar a base de cálculo dos quinquênios recebidos pela autora. Por derradeiro, a autora percebe o Adicional de Periculosidade, ocupando a função de oficial administrativo, ligada à administração penitenciária. Sendo inerente à função ou ao órgão em que a exerce, integra a remuneração em caráter regular, devendo também ser considerado para efeito dos quinquênios. Nesse sentido: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Quinquênios. Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração regular, salvo as eventuais. Incidência sobre gratificação executiva, adicional de insalubridade, GDAP apoio incorporada, GDAP - atendimento público incorporada, piso salarial - reajuste complementar, adicional de periculosidade, GDAPAS e vantagem pessoal. Correção monetária, dos respectivos vencimentos, pelo IPCA-E, e juros de mora, da citação para as parcelas vencidas antes dela e de cada vencimento que for posterior, segundo a remuneração oficial das cadernetas de poupança, Superior Tribunal de Justiça, Tema 905, com ajustamento à definição final do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870947, conferido efeito suspensivo a embargos de declaração ainda pendentes de julgamento. Demanda parcialmente procedente. Ônus da sucumbência a cargo exclusivo do réu, com majoração dos honorários advocatícios. Parcialmente provido o recurso dos autores, não provido o reexame necessário. (TJSP; Apelação/ Reexame Necessário103XXXX-95.2018.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/04/2019). Portanto, não resta dúvida de que o adicional a que faz jus a autora - quinquênio - deve ser calculado sobre o vencimento ou remuneração integral, sabendo-se, ademais, que atualmente o termo “vencimento ou remuneração” é usado para abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Ademais, cabe ressaltar que não procede a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro, uma vez que quando de seu pagamento estes já foram calculados sobre referidos adicionais. No mais, os quinquênios não devem incidir sobre os outros quinquênios, por força do disposto nos artigos 37, XIV, da Constituição Federal e artigo 115, XVI, da Constituição Estadual. Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO o pedido formulado por MARIANA RODRIGUES MARTINS DE CASTILHO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em relação ao pedido de recálculo da sexta-parte, nos termos art. 485, VI, do CPC. b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIANA RODRIGUES MARTINS DE CASTILHO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré a incluir no cálculo dos quinquênios da requerente as verbas recebidas a título de “Piso Salarial Reaj. Complementar” (código 01.007), “Gratificação Executiva” (código 04.074),”Prêmio de Desempenho Individual PDI” (código 04.211), “Adicional de Insalubridade-EFP” (código 12.001) e “Adicional de PericulosidadeEFP” (código 12.010), apostilando-se, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do RE nº 8709474 (Tema 810), desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/07, a partir da citação, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP), GIORGIA KRISTINY DOS SANTOS ADAD (OAB 345345/SP)

Processo 101XXXX-79.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Kreber Dezembro e Silva - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora o recebimento em pecúnia do período de licença prêmio não usufruído, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos

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