Página 2764 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2020

assegurar efetividade da tutela jurisdicional executiva, determino o bloqueio de transferência dos veículos localizados, devendo a parte exequente, se requerer penhora, avaliar o bem [CPC, art. 871, IV]. Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia da parte exequente, tornem à conclusão. Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora. Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora. Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. Por fim, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, comprovando-se a providência ao seu alcance. Intime-se. - ADV: MARCELO MASIERO KUSSUNOKI (OAB 364552/SP)

Processo 100XXXX-21.2020.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Ademario da Silva Oliveira -Facebook Serviços Online do Brasil LTDA - II FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque a questão meritória é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova em audiência, bastando a prova documental produzida. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa [cf. STF RE nº 101.171-8, rel. Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984], já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide [CPC, art. 139, inc. II], indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias [CPC, art. 370, parágrafo único]. Afasta-se a preliminar de perda superveniente do interesse processual. Interesse processual é a condição da ação pela qual se afere a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida pelo autor, bem como a utilidade que desta pode ser extraída. Nas palavras de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. Esta ação é meio adequado e útil para discussão dos pontos delimitados na petição inicial. A ré comunicou ter excluído os conteúdos apontados na exordial e o autor concordou ter havido completa exclusão dos conteúdos de URL. No entanto, trata-se de cumprimento de tutela provisória, sendo necessário seu exame em cognição exauriente. Superadas as questões preliminares, processo em ordem, com a presença das condições da ação e observânciadas formalidades legais, sem nulidades a sanar. O pedido é procedente. A hipótese dos autos confronta os direitos fundamentais, quais sejam, o da liberdade de expressão e opinião [art. 5º, incisos IV e IX] e o direito à intimidade, vida privada e honra [art. 5º, inciso X], donde decorre a necessidade de compatibilização. A recente Lei de Proteção de Dados prevê em seu artigo 7º, § 3º, que “O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.” [realce] O tema também foi debatido perante o Supremo Tribunal Federal: “Direito Constitucional. Agravo regimental em reclamação.Liberdadedeexpressão.Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico. Afronta ao julgado na ADPF 130. Procedência. 1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria deliberdadedeexpressão,em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. Aliberdadedeexpressãodesfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos eliberdades. 4. Eventual uso abusivo daliberdadedeexpressãodeve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5. Reclamação julgada procedente” [Reclamação n. 22328/RJ, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, j. 06.03.2018]. Obviamente, o abuso no exercício da liberdade de expressão e de imprensa pode violar direitos da personalidade, que recebe igual proteção constitucional, sem que haja hierarquia entre eles, o conflito entre esses dois direitos, conforme lecionam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, deve ser solucionado pelo “uso da técnica de ponderação dos interesses, buscando averiguar, no caso concreto, qual o interesse que sobrepuja, na proteção da dignidade humana. Impõe-se investigar qual o direito que possui maior amplitude casuisticamente”. Nesse sentido também o Enunciado n. 279 do CJF, “Art. 20: A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações”. Nesse contexto, orienta a melhor doutrina pelo exame de adequação do fato e necessidade, para obtenção do juízo de proporcionalidade, atentando-se aos parâmetros mínimos da existência de personalidade pública, veracidade do fato, contemporaneidade, relevância social da notícia e eventual superioridade ao interesse individual. Na hipótese, as manifestações divulgadas na página da rede social da ré ultrapassaram a órbita do bom senso ou mesmo os limites da livre manifestação do pensamento ou do direito de crítica, tendo força suficiente para macular a própria dignidade e os direitos da personalidade do autor. As ideias devem ser postas moderadamente, de modo a prevenir constrangimentos à dignidade de terceiros, ainda mais quando as ilações são atribuídas a um prefeito, cujo atributo moral é um dos suportes para a sua atividade funcional. Ademais, do que se depreende do conteúdo das postagens veiculadas na página “CCM Corrupção Cubatão Memes”, foi atribuída à pessoa do autor a prática de crimes sem correspondente indicação da existência de investigações criminais em curso sobre tais práticas ou ainda de adoção de medidas cabíveis para apuração de tais fatos. Logo, devem ser excluídos definitivamente os conteúdos dos URL’s indicados nestes autos da rede social da ré. De outra parte, com razão a ré quando afirmou ser necessária a existência de prévia ordem judicial para exclusão do conteúdo das URL’s de sua rede social, bem como para fornecimento dos dados do criador da página e de seus administradores. A ré não apresentou oposição aos pedidos e, de fato, a pretensão dependia de prévia determinação judicial para seu cumprimento, de acordo com as regras impostas no Marco Civil da Internet. De acordo com o artigo 22, da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.” Com isso, nos termos do artigo , incisos III e IV da Lei 12.965/2014, deverá a ré exibir os dados cadastrais das URL’s no que diz respeito ao “endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais”, bem como do “administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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