Página 3713 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Julho de 2020

cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. No caso em estudo, restando demonstrado que as taxas de juros pactuadas e aquelas aferidas (taxa média de mercado) excede o percentual que norteia a orientação do STJ, conclui-se como iníqua e abusiva a obrigação entabulada, razão pela qual não há se falar em reforma da sentença neste ponto. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como ocorre in casu, no tocante aos juros remuneratórios, descaracteriza a mora da parte devedora, ora Apelada. 5. Por força do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil - CPC, majoro o importe arbitrado a título de verba honorária à parte autora, ora Apelante, pelo juízo primevo nesta fase recursal, de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”

Embargos de Declaração rejeitados (mov. 89).

Alega o recorrente contrariedade aos artigos e , inciso IX, da Lei n. 4.595/64, 39, 51 e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial.

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