Página 2645 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2020

com uma adolescente, ambos demonstrando nervosismo ao avistar a viatura, fato que despertou a suspeita dos policiais, os quais decidiram abordá-los. Realizada revista pessoal, com Djailson foram localizadas as drogas apreendidas, além da quantia de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais). Com a adolescente nada de ilícito foi localizado. O denunciado admitiu que estava traficando perante a Autoridade Policial (fls.06/07). Por outro lado o laudo de constatação (fls. 106/107) e exame químico toxicológico (fls. 108/110) confirmaram a presença de METIL BENZOIL ECGONINA (COCAÍNA) e TETRAHIDROCANABINAL (THC) nas substâncias apreendidas, ou seja, constatou a presença do princípio ativo, comprovando a materialidade. Diante de tais provas, rejeito a defesa preliminar de fls. 115/117. 2. O Provimento nº 2545/2020 do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, determinou a suspensão, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, a partir de 16/03/2020, das audiências designadas, como uma das medidas para contenção do contágio da COVID-19. Tal prazo foi prorrogado até 26/07/2020. Nestes termos, aguarde-se a edição de novo comunicado para designação da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. 3. Cite-se o réu. 4. Cumpra-se o disposto no Provimento CSJ nº 03/94. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 436815/SP)

Processo 150XXXX-91.2019.8.26.0153 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.M.S.S. e outro -Vistos. O réu Ciro Maurício Santana da Silva, denunciado em 11 de dezembro de 2019 por infração ao artigo 217-A, do Código Penal, na forma do artigo 71, “caput” do mesmo estatuto protocolou pedido de liberdade provisória e/ou, subsidiariamente, aplicação das medidas cautelares diversas da prisão alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto, conforme laudo pericial, o perito narrou que não houve lesões de interesse médico legal na parte do ânus; também que a vítima em seu depoimento especial, não menciona que houve a penetração, afastando as alegações da denúncia. Alegou ainda que é primário, tem bons antecedentes e possui residência e trabalho fixos. Por fim, que estão ausentes os requisitos da garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 146/149). Brevemente relatado, decido. O pedido comporta indeferimento. Há no auto de prisão em flagrante delito prova da existência do crime e suficientes indícios da autoria. Segundo apurado, Ciro é padrasto de Daniela, sendo casado com a genitora dela, Tatiana Roberta Arruda da Silva. Conforme apurado, Daniela dorme na cama com sua genitora e Ciro desde os seis anos de idade. Em diversas situações, a partir do ano de 2013, aproveitando-se da circunstância de permanecer sozinho com a infante enquanto Tatiana saia para trabalhar, Ciro abusou sexualmente de Daniela. Ciro iniciava a ação libidinosa com carícias no corpo da infante, tirava as roupas dela, fazia com que ela acariciasse seu pênis e, por fim, com ela mantinha conjunção carnal e anal. O réu reiterou a conduta libidinosa com Daniela diversas vezes, inclusive no dia 9 de novembro de 2019, quando, prevalecendo-se de estarem sozinhos, novamente com ela praticou conjunção carnal e anal. Extremamente constrangida e com medo do réu, Daniela pediu socorro à professora da escola, Vivian Aparecida Neto Vicentin, relatando-lhe toda sequência de abusos que sofreu nos últimos seis anos. Por sua vez, Vivian acionou a diretora da escola, Márcia Fernandes Donato, a qual também tomou conhecimento dos fatos e acionou o Conselho Tutelar de Cravinhos. Segunda a infante, na primeira vez que foi estuprada levou o fato ao conhecimento de sua genitora, a qual não acreditou em sua versão. Denota-se, portanto, que, ao contrário do alegado, a decisão que decretou a prisão cautelar do peticionário não se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito. Os fatos apurados são reconhecidamente graves. Ao contrário do alegado pela defesa, o laudo pericial realizado em 14/11/2019 (fls. 10/12) concluiu que: “a pericianda apresenta rotura himenal completa de data não recente e rotura himenal incompleta de data recente. Portanto houve conjunção carnal de data recente e não recente. Não apresenta lesões anais ou peri anais”, corroborando, portanto, as afirmações da vítima de que sofreu a violência sexual no dia 09/11/2019 e também em datas remotas. Ainda, como bem destacado pela representante do Ministério Público (fls. 146/147), “o parecer do setor técnico, de estudo psicológico, confeccionado nos autos nº 150XXXX-61.2019.8.26.0153, juntado às fls. 48/52, mais especificamente na resposta ao quesito 14, juntado pelo Ministério Público, sustentou-se que: “a coerência do relato da criança, sua mudança de humor e seu desconforto ao falar do assunto, bem como a falta de benefícios secundários à criança ou a outras pessoas com a prisão do averiguado, são elementos que sustentam a hipótese de que os atos de violência sexual denunciados tenham ocorrido”. O delito em tela (artigo 217-A, do Código Penal)é apenado com reclusão e encontra-se no rol dos crimes hediondos (Lei nº. 8.072/90, artigo , inciso V). Ressalta-se que com a edição da Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, a liberdade provisória passou a ser permitida, em alteração introduzida por esta nova lei à dos “Crimes Hediondos”, estabelecendo que tais delitos são isuscetíveis apenas de anistia, graça, indulto e fiança (nova redação do inciso II do artigo da Lei nº 8.072/90). Contudo, não há como se deferir a liberdade durante o caminhar do processo ao peticionário, pois, o flagrante e os indícios suficientes da autoria, aliados à gravidade do delito (praticado contra incapaz), autorizam a segregação cautelar. Ainda que o agente seja primário, tenha residência fixa e ocupação lícita, a prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, é possível, segundo reiterados julgados de nossos tribunais. Nesse ponto, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ficou decidido que: “a prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional de inocência, se devidamente motivada. Condições pessoais favoráveis do réu como residência fixa e ocupação lícita, por exemplo não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por outros elementos dos autos” (STJ, HC nº 18.695/SP, 5ª Turma, j. em 05.03.2002, Rel. o Min. GILSON DIPP, publ. No DJ de 08.04.2002, pág. 248). No mesmo sentido: STJ, RHC nº 12.854/RS, 5ª Turma, j. em 21.11.2002, Rel. o Min. GILSON DIPP, publ. No DJ de 03.02.2003, pág. 317: RJTDACRIMSP 36/448, 2/198. As circunstâncias mencionadas, aliadas ao tipo de crime praticado, demonstram que se torna imprescindível a custódia preventiva do peticionário, estando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Isto posto, inalterados os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do réu e havendo prova da existência do crime, indícios de autoria e necessidade para a instrução processual e futura aplicação da lei penal, estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de liberdade provisória do réu Ciro Maurício Santana da Silva, bem como a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Ciência ao MP. P.I. - ADV: MARCOS PAULO DE SOUZA MARTINS (OAB 425369/SP)

Processo 150XXXX-93.2019.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -CAROLINE PIRES DA SILVA - - MARCELO GOMES DOS SANTOS - Vistos. 1. Recebo a denúncia oferecida contra Caroline Pires da Silva e Marcelo Gomes dos Santos, pois a mesma preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e veio acompanhada de peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, não se vislumbrando prima facie causas de extinção da punibilidade ou de excludentes de antijuridicidade, anotando-se que no caso vertente há indícios de autoria e materialidade. Consta do inquérito policial que no dia 26 de maio de 2019, por volta das 08 horas e 35 minutos, na Penitenciária II de Serra Azul, localizada na Rodovia Abraão Assed, na cidade de Serra Azul, os réus, agindo em concurso de pessoas, qualificado pelo vínculo subjetivo a atuação conjunta, traziam consigo e remeteram, para fins de tráfico, uma porção de maconha, com peso líquido de 1,100g, (laudo pericial à fls. 10/11), substância capaz de causar dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo consta, Caroline é amasiada de Marcelo, preso na Penitenciária II de Serra Azul. Do interior do estabelecimento criminal, Marcelo

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