Página 103 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Julho de 2020

julgamento ou despacho” (§ 1º do art. da Lei nº 9.873/99).Se o texto legal exige a efetiva paralisação do processo administrativo, somente caso inexista qualquer movimentação é que será possível reconhecer a perda da pretensão punitiva pelo decurso do tempo. Não tendo sido esta a situação dos autos, portanto, é inadmissível reconhecer a prescrição.” 16. No que se refere ao procedimento administrativo, como exaustivamente analisado pelo juízo a quo, não há que se falar em incompetência do IBAMA; violação aos princípios da legalidade e tipicidade; nulidade por ausência de motivação e vício na fixação da multa. 17. A Constituição da República de 1988 prevê em seu art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações”. 18. Hodiernamente, diante da visível degradação ambiental, tal tema mostra-se cada vez mais relevante, impondo a adoção de mecanismos jurídicos efetivos para o controle e a prevenção das atividades nocivas, ainda que potencialmente, ao meio ambiente. 19. A competência administrativa para a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição da República, é comum a todas os entes da federação, devendo ser exercida, cooperativamente, visando a maior proteção do meio ambiente, principalmente em áreas de proteção ambiental. 20. O IBAMA é o órgão executor da proteção ambiental e da política nacional do meio ambiente, tendo o poder-dever de agir, nos termos do que preconizam os §§ 1º e do art. 70 da Lei nº 9.605/98. 21. Os funcionários do IBAMA, órgão ambiental integrante do SISNAMA, têm competência para lavrar autos de infração quando designados para as atividades de fiscalização, nos termos do art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/98, podendo, inclusive ser imputados como co-responsáveis, se, cientes da infração, não a apurarem mediante processo administrativo próprio, de imediato. 22. Deste modo, havendo significativo impacto ambiental é legítima a atuação fiscalizatória do IBAMA. 23. De acordo com o auto de infração, foram infringidos os seguintes dispositivos: art. 70, da Lei nº 9.605/98; art. 10, da Lei nº 7.661/88; art. 62, incisos IV e VIII do Decreto nº 6.514/08; e art. 21 do Decreto nº 5.300/04 24. Os dispositivos expressamente asseguram o livre acesso do público às praias e ao mar, na condição de bem de uso comum. 25. Com efeito, conduta apurada – “impedir e dificultar o acesso à praia” – constitui infração administrativa, não havendo ofensa aos princípios da legalidade ou tipicidade. 26. Sob outro prisma, não prospera, ainda, a tese de nulidade por ausência de motivação na decisão administrativa que manteve a multa, arbitrada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pois como asseverado na sentença: “O prolator da decisão recursal afirma que “os limites da análise recursal são os traçados pelo recurso interposto e versam basicamente sobre os mesmos argumentos já trazidos pela defesa, já devidamente analisados por ocasião do julgamento de primeira instância, não sendo capazes de combater a meritória do caso ora analisado” (fl. 361). Ve-se que o provimento fez expressa referência à decisão de primeira instância, deixando claro não haver motivos para modificar o entendimento outrora exposto, adotando, destarte, a técnica da motivação per relationem, que, por certo, “constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões."(REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015).” 27. A concordância com os fundamentos de decisões anteriores como motivação encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. No mesmo sentido, vale colacionar o seguinte aresto: AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019. 28. Encontrando-se a penalidade em consonância com o art. 62 do Decreto nº 6.514/2008, o qual faz referência à penalidade prevista no dispositivo anterior, que estabelece a aplicação de multa que varia entre o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), impõe-se, ante o afastamento da ocorrência da prescrição intercorrente, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. 29. Remessa e apelação do IBAMA providas para reformar a sentença e julgar os pedidos deduzidos improcedentes, com a condenação da parte autora, ora apelada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e § 3º, I, do CPC/2015.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido nega vigência à Lei 9.873/99.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 572/588).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar