Página 3413 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Agosto de 2020

julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda, julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Salinópolis/PA, 1º de julho de 2020. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA PROCESSO: 00136949520188140048 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY A??o: Procedimento Comum Cível em: 06/08/2020 REQUERENTE:MARIA RAIMUNDA ALVES DA COSTA Representante (s): OAB 26948-B - MARCIO FERNANDES LOPES FILHO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BMG ITAU CONSIGNADO SA Representante (s): OAB 60359 -NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (ADVOGADO) . DESPACHO Vistos, etc. Considerando os princípios do Novo Código de Processo Civil, intimem-se as partes, para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação. Com fundamento nos arts. e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Diante da existência de questão de fato controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir justificando sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda, julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Salinópolis/PA, 1º de julho de 2020. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA PROCESSO: 00604584720158140048 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY A??o: Busca e Apreensão em: 06/08/2020 REQUERENTE:BAANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Representante (s): OAB 20107-A - GIULIO ALVARENGA REALE (ADVOGADO) REQUERIDO:MARCIO CLEY DA SILVA E SILVA. ãSENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de MARCIO CLEY DA SILVA E SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões de direito e fáticas narradas na peça vestibular. A parte autora instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes (fls. 06/24). À fl. 26, foi deferido o pedido de concessão de medida liminar e determinou a citação do réu, o qual foi regularmente citado. Porém, o bem objeto da lide não foi apreendido. Às fls. 30/35, o autor requereu a emenda à inicial, tendo sido recebida à fl. 41Vº. Embora tenha sido regularmente intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas (fl. 44), o autor quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que embora tenha sido regularmente intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas (fl. 44), o autor quedou-se inerte (fl. 45), ou seja, não cumpriu a determinação judicial. Por esse motivo, com fundamento no art. 290 do CPC, deverá ser realizado o cancelamento da distribuição do feito, pois embora intimado na pessoa de seu advogado (a), o Requerente não efetuou o pagamento das custas processuais. 3. DISPOSITIVO Desse modo, visto que a parte autora não cumpriu a diligência determinada por este Juízo, assim, com base no art. 290 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, X, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as demais cautelas legais. P. R. I. C. Salinópolis/PA, 06 de julho de 2020. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA

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