Página 1448 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Agosto de 2020

do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o autor, se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Intime-se. - ADV: DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)

Processo 100XXXX-21.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Tosoni - Banco do Brasil SA - Vistos. Aguarde-se o julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.774.204/RS e REsp 1.801.615/SP, pelo prazo de 6 meses. Int.. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP), EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)

Processo 100XXXX-40.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Daniel Raimundo da Silva 11730319874 - Cielo S.a. - Vistos. As partes estão bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não é o caso de reconhecimento da decadência convencional pactuada, pois o prazo de 30 dias mencionado na cláusula 23ª do contrato do contrato firmado entre as partes não tem o condão de substituir o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança e indenização, que decorrem da lei. Nesse sentido, já se pronunciou o E. TJSP: “ Apelação. Demanda ordinária de cobrança. Sentença de procedência. Decisão mantida. Lei 8.078/90 que não se aplica na espécie, por não se tratar de relação de consumo.Decadência convencional. Hipótese de tentativa de redução de prazo prescricional. Inadmissibilidade. Ônus da prova. Fatos extintivos e modificativos alegados pela ré, porém não demonstrados. Recurso desprovido. (...)É que o pleito formulado pela autora é de condenação da ré a pagamento em dinheiro, com fundamento em inadimplemento parcial do contrato celebrado. Isto é, funda-se no vínculo obrigacional existente e na exigência de um dever descumprido. Assim, como se trata de direito em tese violado, nasce para seu titular a pretensão, a qual extingue-se pela prescrição, e não por decadência (cf. art. 189 do Código Civil). A decadência, por outro lado, diz respeito ao exercício de direitos potestativos e o ajuizamento de demandas em que se pretenda provimento com conteúdo constitutivo, e não condenatório. Nesse sentido é o escólio da boa doutrina, verbis: “Cuidando-se, pois, de direito potestativo, o seu titular vai a juízo pretendendo a criação, modificação ou extinção de situação jurídica que está autorizado a determinar por ato unilateral de sua vontade; consequentemente, a tutela dos direitos potestativos se dá mediante as denominadas ações constitutivas. Diversamente ocorre quando se cuida de direitos a uma prestação: deles deriva o poder de exigir de outrem uma prestação positiva ou negativa; esse poder de exigi-la se exerce por via da ação condenatória” (cf. Yussef Said Cahali, “Prescrição e Decadência”, Ed. RT, 2ª ed., 2012, p. 29). E tratando-se de pretensão sujeita à prescrição, não é dado às partes alterar o respectivo prazo (cf. art. 192 do Código Civil). Nesse sentido, “sendo a prescrição um instituto que reflete diretamente um dos mais significativos interesses da ordem pública, qual seja, a estabilidade das relações sociais, o artigo em exame encerra os debates doutrinários que tiveram sede durante a vigência do CC1916: não é permitido aos particulares alterarem os prazos de prescrição previstos em lei” (cf. Gustavo Tepedino e outras, “Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República”, Ed. Renovar, 2ª ed. atualizada, 2007, Vol. I, p. 365). Nesse contexto tampouco é possível admitir que o escoamento do prazo avençado implique quitação irrestrita e irrevogável, pois isso significaria ofensa à norma de ordem pública que veda alteração de prazo prescricional. Assim, aliás, já decidiu também esta Corte (cf. Ap. 101XXXX-09.2017.8.26.0068, de Barueri, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nestor Duarte, j. 27.8.2018). esse modo, não é possível invocar o aludido dispositivo contratual para impedir que a dívida seja cobrada na presente demanda. Quando muito, essa cláusula poderia servir para nortear procedimento para que as partes apurassem extrajudicialmente diferenças relativas às transações celebradas” (de Apelação Cível nº 109XXXX-59.2018.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, rsl. Campos Mello, j. 05/02/2020). A controvérsia fática pende sobre a falta de repasses de valores no período indicado na inicial e o ônus da prova acerca do inadimplemento contratual é do autor. Não é o caso de se inverter o ônus da prova, porquanto o autor não se trata de consumidor, vez que se utiliza das atividades da ré para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Ademais, tal encargo não se mostra impossível ou excessivamente difícil, a justificar a distribuição do ônus da prova de maneira diversa. Como prova hábil ao deslinde da questão de fato controvertida, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, nomeando André Palácio Alves para realização do trabalho, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos. São quesitos do juízo: A) No período compreendido entre janeiro e dezembro/2019 a ré deixou de efetuar repasses de valores devidos ao autor? B) Em caso positivo, qual o valor dos repasses que deixaram de ser efetuados, considerando-se os extratos juntados com a inicial? Intime-se o expert para apresentação da estimativa de seus honorários em 05 (cinco) dias, cujo antecipação deverá ser pelo autor, sob pena de preclusão. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP)

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