Página 2170 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Agosto de 2020

autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindose, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP), LÍGIA FERNANDA SANTANA MARINHO FRIOZI (OAB 417953/SP)

Processo 100XXXX-78.2020.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.C.J. - H.S.C. - Vistos. 1. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo (a) requerente não evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito. Os documentos acostados aos autos (fls. 9/25) não são suficientes para confirmar que a necessidade da requerida diminuiu, já que esta é presumida em razão da pouca idade. No caso concreto, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações do (a) autor (a), restando necessária a instauração do contraditório. Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa. Isto posto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. 2. Diante da decretação da pandemia, dos Provimentos CSM que tratam sobre a prevenção ao contágio da Covid-19, das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (CPC, Art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Citese e intime-se a parte requerida, através de Oficial de Justiça, o qual, no momento da diligência, com base nos princípios da cooperação e celeridade processual, e nos termos do Art. 154, VI, do Código de Processo Civil, deverá indagar se a parte requerida possui alguma proposta de autocomposição a ser apresentada, tendo em vista o objeto da presente demanda, qual seja, a redução dos alimentos para 30% do salário mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos). Não havendo proposta de autocomposição no ato da diligência, embora a Lei de Alimentos possua rito processual próprio (Lei nº 5.478/68) e considerando que não haverá prejuízo às partes, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar Contestação, contados a partir desta intimação, oportunidade em que, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, poderá apresentar proposta de acordo, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. Eventual necessidade de Audiência de Instrução será analisada no momento oportuno. A ausência de Contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. 5. Valerá a presente Decisão, devidamente assinada, como Mandado. 6. Desde já, ocorrida a regular citação da parte requerida, com a apresentação de proposta de acordo, intime-se o (a) requerente para manifestação, em 15 (quinze) dias e, se caso, o Ministério Público. Em caso de apresentação de Contestação, intime-se o (a) requerente para manifestação, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MÁRIO SERGIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 445102/SP)

Processo 100XXXX-23.2019.8.26.0396 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.M.R. - N.R.D. -Processe-se o recurso interposto pela parte requerente. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Sem prejuízo, expeça-se Certidão de Honorários ao advogado dativo. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP), VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/SP)

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