Página 1980 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2020

Edvan de Jesus Reis Junior - Banco Bradescard S.a - Em face do exposto, revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, em interpretação extensiva do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.000,00 considerados o valor da causa, a fase processual alcançada, a complexidade das questões discutidas e o trabalho realizado. A exigibilidade de tais verbas fica condicionada à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o autor alterou a verdade dos fatos, com fundamento nos artigos 80, II, e 81, “caput”, do Código de Processo Civil, condeno-o ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa. O fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita não afasta a exigibilidade da multa, ante o que dispõe o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação não terá efeito suspensivo; portanto, oficie-se desde logo à Serasa e ao SCPC para autorizar a publicidade do apontamento relativo ao contrato nº 4180531049966000 (fls. 11). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 24 de agosto de 2020. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)

Processo 101XXXX-80.2019.8.26.0309 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Oficina de Concentradores Ltda - Epp - - Davidson Alvim dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1-Indefiro o requerimento formulado pelos embargantes a fls. 191, item a, porque o embargado informou a fls. 186 que não tem interesse na composição. 2-Conforme comunicado por meio do Ofício Circular nº 03/2020 do Juiz de Direito Diretor do Fórum desta Comarca, existe considerável atraso na realização de cálculos relativos a processos já encaminhados à contadoria judicial, que atualmente conta somente com um servidor, que não tem por concurso público o cargo de contador judicial. Ademais, constou do Ofício Circular nº 03/2020, com amparo no Comunicado Conjunto nº 1744/2019, que deve ser nomeado perito judicial para a realização de cálculos nas hipóteses em que as partes não sejam beneficiárias da justiça gratuita. Diante disso, e tendo em vista que a coembargante Oficina de Concentradores Ltda. EPP não é beneficiária da justiça gratuita, indefiro o requerimento formulado a fls. 191, item b. 3-Publique-se esta decisão e, oportunamente, tornem conclusos para sentença. Int. Jundiaí, 25 de agosto de 2020. - ADV: GUSTAVO PAZZINI DA SILVA (OAB 416042/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

Processo 101XXXX-06.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Robson Alves de Oliveira - - Solange Araújo da Cunha de Oliveira - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Manifeste-se a ré, nos termos da parte final da decisão de fls. 278/279, no prazo de cinco dias, sobre os documentos apresentados pelos autores a fls. 286/313. Oportunamente, tornem conclusos para sentença ou outra deliberação, se o caso. Int. Jundiaí, 24 de agosto de 2020. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)

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