Página 14 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 8 de Setembro de 2020

as regras contidas nos arts. 355, 9 e 10 todos do CPC, ao não oportunizar a produção probatória requerida, tendo ocorrido o julgamento antecipado da lide. Na ocasião, entendeu-se que o julgador formou o seu convencimento a partir das provas contidas nos autos, a prevalecer, dessa forma, o princípio do livre convencimento do juiz. 10. A esse respeito, cumpre mencionar que, para analisar tais violações, o Superior Tribunal de Justiça terá que, necessariamente, revolver a matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7, do referido Tribunal Superior, senão vejamos: STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova -Recurso Especial. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Grifos aditados. 11. Com efeito, para concluir se houve ou não violação aos mencionados dispositivos legais, o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo, já que no acórdão combatido consta a informação de que a Defensoria Pública foi sim intimada pessoalmente, encontrando-se o processo apto a ser julgado antecipadamente. 12. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 3. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À EMISSÃO DO MANDADO INJUNTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. 4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 5. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar sua suficiência e necessidade, sendo firme na jurisprudência desta Corte que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. 1.1. O Tribunal local, atento ao acervo fático-probatório dos autos, considerou dispensável a produção de prova pericial e testemunhal, uma vez que a prova documental se mostrou suficiente para o desate da controvérsia, destacando ainda a impropriedade do pedido relativo à prova pericial. 1.2. Diante do quadro delineado na instância a quo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, pois a valoração de provas foi solvida diante do acervo produzido nos autos, e sua reapreciação acerca da imprescindibilidade da prova testemunhal ou pericial, por certo, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte originária afastou a ocorrência de violação à coisa julgada, tendo em vista que no processo primevo não houve manifestação judicial sobre a obrigação discutida na presente ação monitória; mas, apenas, juízo sobre a juridicidade da emissão das duplicatas como forma de cobrança do crédito. 2.1. Desse modo, o acolhimento do inconformismo demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. O aresto impugnado atestou que foram juntados documentos aptos à pretensão do autor da ação monitória. A par disso, “para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes [ou não] os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ” (REsp 1229296/ SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 4. Alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação monitória (arts. 283 e 284 do CPC/1973). Necessidade de alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Medida vedada nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Violação do art. 467 do CC. O Tribunal local asseverou que a ora recorrente não logrou êxito em demonstrar o direito alegado em juízo e, pelo contrário, há prova de que o serviço foi prestado pela parte ex adversa, razão pela qual não há se falar em exceção do contrato não cumprido. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1066305/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017 - grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no ponto. 2. O Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que os fatos narrados não tiveram o condão de configurar danos morais passíveis de indenização. Para infirmar tal conclusão, no tocante à não comprovação dos elementos ensejadores do dever de indenizar, seria inevitável o revolvimento do contexto fático probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que inexiste identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 953.175/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017 - grifei). 13. A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, não se encontram devidamente preenchidos. 14. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. 15. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. 16. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 04 de setembro de 2020. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 070XXXX-38.2015.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante: H. M. da C. J. Advogados: André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL) e outro Agravada: A. P. T. C. M. da C. Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outros DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______ /2020 - GVP 1. Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa, nos termos do art. 1.031 do CPC, dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o regular processamento do Recurso Especial. 2. Intimem-se. Publique-se. Cumprase. Maceió/AL, 04 de setembro de 2020. Desembargador Sebastião Costa Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 071XXXX-63.2017.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante: Cícero Ronaldo de Lima Advogados: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) e outros Agravados: Estado de Alagoas e outro

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