Página 1007 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 9 de Setembro de 2020

contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; q) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.; r) Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 17.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei 8.666/93, art. 78, p. ú.).

17.3. A rescisão do contrato poderá ser (Lei 8.666/93, art. 79): a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nas alíneas a a l e q do item anterior; b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; c) Judicial, nos termos da legislação. 17.3.1. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada do CONTRATANTE (Lei 8.666/93, art. 79, § 1º). 17.3.2. Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas l a q do item anterior, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a (Lei 8.666/93, art. 79, § 2º): a) Devolução de garantia; b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; c) Pagamento do custo da desmobilização. 17.3.3. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo (Lei 8.666/93, art. 79, § 5º).

17.4. A rescisão de que trata a alínea a do item 17.3. acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.666/93 (Lei 8.666/93, art. 80): a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do CONTRATANTE; b) Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei 8.666/93; c) Execução da garantia contratual, para ressarcimento do CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; d) Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE. 17.4.1. A aplicação das medidas previstas nas alíneas a e b deste item fica a critério do CONTRATANTE, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta (Lei 8.666/93, art. 80, § 1º). 17.4.2. É permitido ao CONTRATANTE, no caso de concordata do CONTRATADO, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais (Lei 8.666/93, art. 80, § 2º). 17.4.3. Na hipótese da alínea b deste item, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário Municipal (Lei 8.666/93, art. 80, § 3º).

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