Página 383 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 11 de Setembro de 2020

penas por outras de natureza similar, que possam ser mais adequadas ao caso e ao réu. Fica o réu, desde logo, ciente da previsão do art. 44, § 4º, do CP, com o registro de que o não cumprimento da pena substituída ensejará na imediata conversão em pena de reclusão (privativa de liberdade) cujo regime de cumprimento será o fechado (Lei nº 11.464/07), inicialmente, sendo indicada a PPBC, ou outro estabelecimento ao crivo do Juízo das Execuções. RAFAEL PEDRO FREITAS SILVA. O art. 42 da Lei 11.343/06 estabelece que, na fixação da pena, o juiz considerará a natureza da substância ou do produto e sua quantidade, além da personalidade e a conduta social do agente, tudo isso com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No caso presente o tráfico foi de crack (cocaína), substância que causa dependência psíquica. A quantidade de drogas apreendida foi elevada. Não identifiquei no réu qualquer anormalidade psíquica para admitir que ele desconhecesse a ilicitude do fato. O réu preferiu agir em desconformidade à legislação penal, sem que houvesse qualquer excludente de ilicitude, justificando-se, pois, a reprovação social. Não posso considerar a informação inserida no histórico criminal, acerca de passagem anterior pela justiça criminal, posto que ele foi impronunciado da acusação anterior (homicídio). A motivação do crime de tráfico foi incerta , mas não se descartou a possibilidade da obtenção de ‘lucro fácil’. As circunstâncias não favoreceram o réu, sobretudo a natureza da droga apreendida. A s consequências e os efeitos do crime analisado indicam notório grau de nocividade à saúde pública. A análise das circunstâncias judiciais, anteriormente procedida, leva-me a concluir que a pena-base, relativamente ao tráfico de drogas, deve ser fixada além da mínima, pois "Ao fixar a pena dentre os limites mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário do tipo do tráfico, pode o Juiz majorar a pena a partir da conjugação da espécie de substância apreendida com outros elementos, como a quantidade ou mesmo a qualidade do entorpecente apreendido" (STF -HC nº 94.655 - 1ª Turma - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJU de 10.10.2008). Assim a PENA-BASE será de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. ATENUANTE (S): Inexistentes. AGRAVANTE (S): Inexistentes. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Inexistentes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA: art. 33, § 4º, da Lei sobre drogas. Reduzo a pena em 1/3. PENA DE RECLUSÃO DEFINITIVA: 04 anos e 08 meses. PENA DE MULTA DEFINITIVA: 466 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (art. 33, § 2º, ‘b’, do CP), sendo recomendada a PAISJ, ou outro estabelecimento ao crivo do Juízo das Execuções, que decidirá acerca da detração, com a possibilidade de recorrer em liberdade .Adianto que na aplicação da pena de multa considerei as circunstâncias judiciais preponderantes e a situação econômica dos réus. Cada dia-multa custará 1/30 do valor do salário mínimo vigente na época do fato, com a atualização devida, conforme previsão do art. 43 da Lei de Drogas, bem como art. 49 e seus parágrafos do CP.O pagamento da multa será feito em conformidade com a norma do art. 50 do Código Penal.Toda a droga apreendida será destruída, excetuando-se a destinada à contraprova, por força do mandamento inserido no art. 58, § 1º da Lei nº 11.343/06, e na forma do art. 32, § 1º da citada lei.As munições serão encaminhadas ao Comando Militar do NE, para os fins do art. 25 da Lei nº 10.826/03.Demais objetos apreendidos serão devolvidos aos donos, mediante prova de propriedade. Caso não seja reclamados no prazo de 30 dias os objetos serão doados para o uso policial ou destruídos. Providências a serem tomadas pela secretaria, oportunamente: Lançar o (s) nome (s) do (s) réu (s) no rol dos culpados; Preencher o (s) boleto (s) de individualização para envio ao ITB; Comunicar a suspensão dos direitos políticos do (s) réu (s) à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); Oficiar a Autoridade Policial para proceder com a destruição das drogas; Oficiar ao comando militar para dar destinação à arma de fogo e demais objetos inerentes ao armamento apreendidos (art. 25 do ED); Expedir a (s) guia (s) definitiva (s); Expedir mandado (s) de prisão para o réu RAFAEL PEDRO FREITAS SILVA. A apuração das multas correrá no juízo das execuções. O pagamento das custas será dispensado ante a situação econômica dos réus. P.R.I.C. e arquive-se no momento oportuno. Recife, 5 de julho de 2019.Evanildo Coelho A Filho. Juiz de Direito ”.

E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, Andressa Madeira Lopes Neri, Chefe de Secretaria, o digitei.

Recife (PE), 10/09/2020.

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