Página 194 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 18 de Setembro de 2020

O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O AUTOR A PAGAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES À SUA PROMOÇÃO, COM TODOS OS REFLEXOS LEGAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONDENÇÃO DO RÉU A PAGAR AO AUTOR AS DIFERENÇAS SALARIAIS PRETENDIDAS, A CONTAR DA DATA EM QUE FOI PROMOVIDO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, A CONTAR DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010. ATO VINCULADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1513886-6 - Curitiba -Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 08.07.2016). (TJ-PR - REEX: 15138866 PR 1513886-6 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 08/07/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1849 26/07/2016). Desse modo, é direito do autor o recebimento das diferenças salariais desde a data em que deveria ter sido promovido, uma vez que a progressão funcional é ato vinculado, ou seja, preenchidos os requisitos, a Administração deve progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. Conforme Celso Antônio Bandeira de Melo, “não se confundem, discricionariedade e arbitrariedade. Ao agir arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois terá se comportado fora do que lhe permite a lei. Seu ato, em consequência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente”. Por outro lado, o autor tem sofrido prejuízos irreparáveis de cunho financeiro, posto que fora promovido com data retroativa, a contar de 21 de abril de 2015, mas não lhe foi pago a diferença salarial atrasada, decorrente desta promoção, o que compromete a sua subsistência e de sua família, bem como sua qualidade de vida. Desse modo, a Administração gerou uma expectativa na parte autora, tendo administrativamente declarado o seu direito (promoção), fazendo crer que logo estaria assistido pelo pagamento de verbas retroativas, mas que não restou concretizado, nascendo-se então o direito deste vir a juízo, e perseguir o seu direito já declarado, fazendo valer os princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, a fim de cessar tal injustiça e garantir seu sustento e de sua família. Quanto ao caso em tela, não cabe qualquer discussão, pois diz a Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”. No mesmo sentido a Súmula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Não está em análise a formação do ato administrativo de ingresso e evolução na carreira. Tão somente existe em comparar os valores já recebidos pela parte autora na graduação de Tenente Coronel. O pagamento é devido sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa pelo Estado do Amazonas. O Ente Estatal apresentou contestação e impugnação aos cálculos das diferenças remuneratórias, sem negar o direito. Dessa forma, os valores líquidos pleiteados serão analisados na oportunidade da execução de sentença. III.- Decide-se Confirma-se a rejeição da preliminar levantada pelo réu, conforme fundamentado previamente. Na sequência, quanto ao mérito: Diante de todo o exposto, JULGASE PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias de soldo + gratificação de tropa + Acresc. GT L 2.652/01, da graduação de Major PM para à graduação de TENENTE CORONEL QOPM, no período de 04/2015 à 07/2017, mais as diferenças de 13º salário e 1/3 constitucional de férias, em favor da parte autora. Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores condenatórios deverão ser atualizados pelos seguintes índices: juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e, cujo termo inicial de ambos é data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condenase a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3.º, I, do Código de Processo Civil, devendo ser observado os preceitos do § 14, do códex processual. A atualização destes deve seguir o principal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de agosto de 2020. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

ADV: BRUNO RICARDO LIMA TAPAJÓS (OAB 5695/AM) -Processo 064XXXX-44.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - REQUERENTE: Iracy Andrade Cavalcante - SENTENÇA Autos nº:064XXXX-44.2018.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum Cível Assunto:Pensão por Morte (Art. 74/9) Autor (a):Iracy Andrade Cavalcante Réu (s):Amazonprev - Fundação Previdenciária do Estado do Amazonas Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Iracy Andrade Cavalcante em face do Amazonprev - Fundação Previdenciária do Estado do Amazonas, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte autora que é genitora e dependente financeira da CB QPPM JAQUELINE DE ANDRADE CAVALCANTE, policial militar da Policia Militar do Estado do Amazonas falecida em 24/07/2015, enquanto estava em serviço na cidade de Parintins, na Operação Parintins. Salienta que a sua condição de dependente financeira consta nas Declarações de Imposto de Renda da de cujus apresentada para a Receita Federal ao longo de vários anos, conforme comprovam os documento anexos. Sustenta que a de cujus era divorciada e não deixou filhos ou irmãos. Sendo, dessa forma, a única dependente financeira, motivo pelo qual pleiteou junto à AMAZONPREV a concessão da pensão por morte. Contudo, teve o seu pedido negado sob a justificativa de que a requerente já recebia pensão por morte do INSS deixada por seu filho, mesmo ciente de se tratar de outra fonte de custeio, conforme negativa que se anexa. Juntou documentos às fls. 6/14. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 24/33, tendo alegado, a impossibilidade de concessão de beneficio de pensão por morte aos genitores sem a comprovação de dependência econômica. Juntou documentos às fls. 34/115. Não houve a apresentação de réplica. Despacho saneando o feito e intimando as partes quanto à apresentação das provas, às fls. 123/124, não tendo havido requerimentos. É o relatório. II.- Fundamenta-se. O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a demandante demonstrou ser dependente financeiramente da filha falecida, para fins de percepção de benefício de pensão por more, pago pela Amazonprev. Inicialmente, de rigor explicitar que os genitores podem ser considerados dependentes de servidores públicos, desde que não hajam dependentes preferenciais filhos/equiparados e cônjuges/conviventes e se comprovada a existência de dependência econômica, nos termos do 4º, da Lei Complementar n. 30/2001. Nesse contexto, fácil é verificar pela certidões de fls. 12/14, que a de cujus não possuía filhos ou cônjuges/companheiros. Outrossim, também houve a indicação de que a servidora falecida incluiu a sua genitora como dependente na declaração anula de imposto de renda, conforme documento de fls. 77/79, E nos termos do art. 22, III, do Decreto n. 3.048/1999, a declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o nome de seu dependente, faz prova da dependência econômica. No entanto, conforme decisão proferida no processo administrativo para o reconhecimento do direito à pensão por morte, a autora teve o seu direito negado, sob o fundamento de que havia divergências entre os endereços indicados no processo; a autora seria beneficiária de benefício de

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