Página 195 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 18 de Setembro de 2020

pensão por morte junto ao INSS, de outro filho; e seria a demandante economicamente ativa, pela sua condição de costureira e consultora de produtos de beleza. Nesse contexto, de rigor explicitar que há a possibilidade de cumulação de benefícios de pensão por morte, caso seja comprovado que o beneficiário dependia economicamente do filho, mesmo de que de forma não exclusiva. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA C/C PENSÃO POR MORTE. GENITORA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E DE FILHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1 - Demonstrada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, ex-servidor público municipal, devida é a sua inclusão como beneficiária de pensionamento por morte. 2 - A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material. 3 - As provas juntadas aos autos são suficientes para demonstrar a dependência econômica, mesmo que não exclusiva, entre a mãe viúva e seu falecido filho. 4 - O artigo 124 da Lei n.º 8.213/91 é taxativo na enumeração dos benefícios previdenciários cuja percepção simultânea é vedada, motivo porque inexiste qualquer impedimento legal à cumulação de benefício de pensão por morte de marido e de filho, mormente se se considerar que ambos possuem fatos geradores distintos. 5 - Nos termos da Lei nº 13.903/2001, vigente à época do óbito do segurado, o benefício previdenciário deve ser pago desde requerimento administrativo. 6 - Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. PROVIDA PARCIALMENTE A REMESSA E DESPROVIDO O APELO. (TJ-GO -Apelaampccedilampatildeo / Reexame Necessampaacuterio: 01886548420168090130, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 02/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/05/2019) Ademais, conforme se verifica dos autos, a demandante foi indicada como dependente da de cujus, nos termos da declaração anula de imposto de renda de fls. 77/79, além de residirem nos mesmo endereço. Nesse ponto, necessário registrar que ao tempo da declaração de IR e do falecimento da servidora, esta e a autora moravam juntas nos endereços indicados, não sendo razoável se esperar que as mencionadas pessoas permanecem residindo especificamente em um endereço único, uma vez que é comum haver a alteração da residência por motivo de mudança. Outrossim, também não há prova da suposta renda auferida pela autora, no que concerne aos empregos informais indicados pelo réu, bem como da suposta economia própria. Assim, entende-se que, as provas apresentadas no bojo do processo administrativo foram suficientes para demonstrar a dependência econômica da demandante quanto à de cujus, inclsuive com a apresentação do documento indicado no 22, III, do Decreto n. 3.048/1999, o que importa no reconhecimento da autora como dependente ecomicamente da de cujus, bem como no dever do réu de lhe promover o pagamento de pensão por morte. III.- Decide-se Diante de todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a presente ação reconhecendo a demandante como dependente da servidora falecida CB QPPM JAQUELINE DE ANDRADE CAVALCANTE, bem como para condenar a Amazonprev em promover o pagamento à autora do benefício de pensão por morte, desde a data do requeimento. Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores condenatórios a título de danos materiais deverão ser atualizados pelos seguintes índices: juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e, cujo termo inicial de ambos é data do requerimento administrativo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3.º, I, do Código de Processo Civil, devendo ser observado os preceitos do § 14, do códex processual. A atualização destes deve seguir o principal. Sentença (não) sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 15 de setembro de 2020. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

ADV: KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA (OAB 9763/AM) -Processo 065XXXX-02.2019.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Restituição / Indenização de Despesa - REQUERENTE: Suprimed Comercio de Artigos Medicos Ltda -epp - SENTENÇA Autos nº:065XXXX-02.2019.8.04.0001 ClasseExecução de Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública AssuntoRestituição / Indenização de Despesa Autor (a):Suprimed Comercio de Artigos Medicos Ltda -epp Réu (s):Estado do Amazonas Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação ajuizada por Suprimed Comercio de Artigos Medicos Ltda -epp em face do Estado do Amazonas, tendo as partes sido qualificadas nos autos. Verifica-se dos autos a proposição de acordo pelo réu o qual foi aceito pela parte demandante. Assim, ambas as partes pugnaram pela homologação do acordo. É o relatório. II.- Fundamenta-se. A parte ré apresentou proposta de acordo a qual foi aceita pela demandante, conforme se verifica dos autos. Assim, as partes conciliaram. Ademais, constata-se presentes todos os requisitos para a homologação do acordo, quais sejam: A) se realmente houve composição; B) se a matéria comporta disposição; C) se os trasatores são titulares do direito; D) se são capazes de transigir; E) se estão adequadamente representados. Esses pontos dizem respeito à ordem pública e constitui dever do juiz a sua verificação, quer as partes hajam requerido, ou mesmo de oficio, negando homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos acima mencionados. Ao proceder esse exame, o juiz exerce atividade jurisdicional tipicamente estatal caracterizada como jurisdição. No caso dos autos, porém, não existem óbice à homologação do acordo, motivo pelo qual deve o pedido de homologação ser deferido. III.- Decide-se Por conseguinte, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre as partes (fls. 470/471), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando plena e total quitação aos pleitos da inicial. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Comprovado no processo o devido pagamento à parte autora, arquivem-se os autos, com a sua respectiva baixa, independentemente de outro despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 26 de agosto de 2020 Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010/AM), ADV: GABRIELLE STOCO FÁBIO (OAB 12913/AM), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/ MG) - Processo 065XXXX-14.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - SENTENÇA Autos nº:065XXXX-14.2018.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AssuntoAnulação de Débito Fiscal Embargante: Amazonas Distribuidora de Energia S/A Embargado: Estado do Amazonas I.- Relata-se. Trata-se de embargos de declaração apresentados por Amazonas Distribuidora de Energia S/A em face da sentença prolatada às fls. 275/281 dos autos, alegando omissão no decisum. Aduz a parte embargante que a sentença prolatada foi omissa por não ter analisado o argumento a valoração das penalidades aplicadas, bem como os argumentos de que a dupla penalidade de carateriza como bis in idem. Assim, pugna pela conhecimento dos presentes embargos e que seja realizada a correção da decisão ora atacada. Manifestação do embargado às fls. 302/307. É o

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