Página 570 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Setembro de 2020

Ministério Público. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência a MMa. Juíza, em cumprimento ao art. 18 da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, justificou a realização da presente audiência de forma presencial tendo em vista a impossibilidade de recursos tecnológicos apresentada pelas partes, bem como visando evitar o congestionamento da pauta de audiências deste Juizado. Em seguida, a Representante do Ministério Público requereu vista dos autos. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: Considerando o teor da petição de fls. 44/46, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, conforme requerido. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________. JUÍZA: PROMOTORA DE JUSTIÇA: PROCESSO: 00016421420198140701 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO A??o: Termo Circunstanciado em: 24/09/2020 AUTOR DO FATO:NELSON JOSE DA SILVA VITIMA:A. C. . Autos nº 000XXXX-14.2019.8.14.0701 Autor do fato: NELSON JOSÉ DA SILVA (RG nº 1412712 4ª Via PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 24 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte, às 10:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente a Dra. JACIREMA FERREIRA DA SILVA E CUNHA, Representante do Ministério Público. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, desacompanhado de advogado. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência a MMa. Juíza, em cumprimento ao art. 18 da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, justificou a realização da presente audiência de forma presencial tendo em vista a impossibilidade de recursos tecnológicos apresentada pelas partes, bem como visando evitar o congestionamento da pauta de audiências deste Juizado. Nesta ocasião o autor do fato informou que não possui condições de arcar com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistência da Defensoria Pública. Em seguida a MMa. Juíza proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: 1 - Considerando que o autor do fato não possui advogado e também não possui condições financeiras para custear as despesas dos serviços desse profissional, e que em tal situação era dever do Estado fornecer Defensor Público, nos termos do art. 134 e 5º, inciso LXXIV da CF, e diante do teor do art. 68 da Lei 9.099/95, todavia, tendo em vista o teor dos Ofícios nº 427/2016-GAB-DPG de 05/09/2016, recebido neste Juizado em 09/09/2016, Ofício nº 1053/2017-GAB-DPG de 22/11/2017, recebido em 29/11/2017, Ofício nº 003/2020-GAB-DPG-DPE de 03/01/2020, recebido em 28/01/2020, ambos da lavra da Dra. JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAÚJO, Defensora Pública Geral do Estado do Pará, e, ainda, Ofício nº 91/2018-DM/DP de 20/12/2018, da lavra da Dra. CÉLIA SYMONNE FILOGREÃO GONÇALVES, Defensoria Pública Diretora Metropolitana, informando acerca da impossibilidade de atuação de Defensor Público neste Juizado Ambiental, bem como em atenção ao Memorando nº 361/2016 de 23/11/2016 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJE/PA, recomendando a designação de advogado Ad Hoc em face do mencionado ofício, considerando, finalmente, a necessidade de evitar a remarcação de audiências desta Vara e o congestionamento de pauta, NOMEIO ADVOGADA AD HOC a Dra. JOANA D¿ARC DA COSTA MIRANDA, OAB/PA nº 19816, para acompanhar e/ou defender o referido autor do fato nesta audiência. Como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência preliminar, ARBITRO honorários em favor da advogada ad hoc no valor equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento pelo Estado, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014. Em seguida, foram efetuados os esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta (s) de composição de dano (s) ambiental (is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/981, por preencher os requisitos legais. O (A)(s) autor (a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano (s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público às fls. 28/30 dos autos, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Participar de programa de educação ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98 c/c art. 74 da Lei 9.099/95) a ser realizado junto a

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