Página 642 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2020

de sua marca, já que nenhuma delas é oficial, a estavam relacionando indevidamente como integrante do Grupo Toyota, com evidente potencial de causar confusão e danos aos consumidores. Requer a tutela de urgência para que a ré remova de sua plataforma das páginas com URLs indicadas na inicial e, ao final, a sua confirmação. Emenda às fls. 106/111, manifestando a autora o interesse na inclusão dos titulares das referidas páginas no polo passivo do feito. É o relatório. 1. Recebo a emenda de fls. 106/111, anotando-se o novo valor atribuído à causa. 2. Aprecio desde logo o pedido liminar e o defiro. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na mesma linha, a Lei nº 12.965/2014 prevê em seu artigo 19, § 4º, que o magistrado poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A probabilidade do direito está presente diante da existência de páginas na plataforma da ré em nome da autora, administradas por terceiros desconhecidos, com utilização de seu logotipo e associação de sua imagem ao grupo Toyota, informação enganosa e que, ao menos em cognição sumária, parece violar os direitos de propriedade intelectual da autora. E, a priori, é obrigação da parte corré, como provedora de aplicação, remover conteúdo “disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade”, mediante ordem judicial (artigo 19 e §§, da Lei 12.965/2014). O perigo de dano também se faz presente, em vista de que há página pública que pode visualizado por milhares de pessoas, o que intensifica a propagação da informação enganosa, causando patente confusão perante possíveis consumidores. Assim, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, para obrigar a ré Facebook a remover, no prazo de 2 dias, o conteúdo constante das URLs identificada na exordial. O descumprimento da decisão ensejará a aplicação de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo advogado da parte autora à parte ré, que deverá comprovar a providencia nos autos em 5 dias, sob pena de revogação, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). 3. Considerando o expresso interesse do autor na inclusão dos proprietários das páginas indicadas no polo passivo do feito, providencie a ré Facebook, no prazo de 15 dias, o fornecimento dos dados cadastrais dos usuários responsáveis pela criação das páginas com URLs indicadas na inicial. 4. Após, dê-se vistas ao autor para que se manifeste em termos de útil prosseguimento, já providenciando o recolhimento das taxas de citação postal. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB 164878/SP), CECILIA MARGUTTI PASSOS (OAB 285579/SP)

Processo 108XXXX-89.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Adoniran Rodrigues dos Santos - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Patrícia Martins Conceição Vistos. 1. Ciente da emenda de fls.26/34. 2. Trata-se de ação de revisão contratual com repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais proposta por Adoniran Rodrigues Dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Narra o autor que celebrou um contrato de empréstimo com a empresa ré na quantia de R$ 1.458,04 com taxa de juros de 22% ao mês. Aduz que a empresa ré realizava as cobranças no mesmo formato do chamado crédito consignado e indicou cobranças abusivas e ilegais. Pleiteia-se os benefícios da justiça gratuita, readequar as taxas de juros, o pagamento da quantia de R$ 10.450,00 a título de indenização. Deu-se a causa o valor de R$ 14.453,44. 3. Na decisão de fls.23/24, foi determinado a parte autora discriminar as cláusulas contratuais que reputa nulas, abusivas ou onerosas e que pretende rever, explicar detalhadamente se e em que termos havida a aplicação de juros em valor superior ao contratado e seus reflexos no valor da prestação, se o caso indicando e comprovando taxa média do mercado, indicar correio eletrônico das partes, atribuir valor correto à causa, apresentar comprovante os comprovantes das três últimas prestações mensais, bem como planilha de cálculos descrevendo os valores pleiteados a título de devolução e apresentar documentos referentes aos benefícios da justiça gratuita. 4. Na emenda de fls.26/34, a parte autora não apresentou documentos referentes aos benefícios da justiça gratuita, portanto indefiro o pedido. E em relação às demais determinações, a parte autora alega abusividade nas cláusulas contratuais, entretanto não cumpriu integralmente as demais determinações presentes nas fls.23/24. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de se indeferir a petição inicial. Conforme o preceito do art. 330 do CPC, A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações da decisão de fls.23/24. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, I, e 321, parágrafo único, do CPC, e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois intimada a comprovar sua condição financeira, a autora permaneceu totalmente inerte, colocando em sérias duvidas a alegação de hipossuficiencia. No entanto anota-se que, diante da consequência da falta de recolhimento das custas, que é a extinção de plano do feito, não houve o fato gerador a justificar a exigibilidade da taxa judiciária neste feito. Isto ao menos sem que, antes da extinção, se tivesse desenvolvido atividade judiciária, para fim outro que não a exigência das custas. Daí porque não há o dever da parte autora de recolher as custas. Nesta esteira, confiramse os precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefícios da assistência judiciária gratuita indeferidos Ausência de recolhimento das custas iniciais Determinação de inscrição em dívida ativa Inadmissibilidade - Ausência de efetiva prestação jurisdicional - Fato gerador inexistente Distribuição cancelada Inteligência do artigo 290 do Código de Processo Civil Precedentes. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 217XXXX-13.2016.8.26.0000, Rel. Cristina Cotrofe, 8ª Câmara de Direito Público, j. 06/10/2016) PROCESSO A extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante o não recolhimento de custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem a citação do réu, enseja apenas e tão somente o cancelamento da distribuição - Reforma da r. decisão agravada, para afastar a determinação de pagamento de custas remanescentes, após a extinção do processo sem julgamento do mérito, antes da citação do réu, sob pena de inscrição na dívida ativa tributária. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 215XXXX-86.2016.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2016) Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 23 de setembro de 2020. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)

Processo 108XXXX-37.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Delson Ribeiro Gonçalves - Vistos. Fls. 45/48: aguarde-se o decurso do prazo para o autor cumprir integralmente a decisão de fls. 40/42. Anoto para fins de controle que a emenda à inicial cumpriu apenas o item 1 g da decisão de fls. 40/42. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos

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