Página 3989 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Outubro de 2020

PARÁ 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAA DOS CARAJÁS Processo Nº 000XXXX-56.2018.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte sucumbente cumpriu voluntariamente com a condenação. A parte autora requereu expedição de alvará. Esse é o relatório, passo a decidir. Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do NCPC (antigo art. 794, I PC/73), extingo o presente processo de execução/cumprimento de sentença, remetendo-o ao arquivo. Existindo: procuração com poderes especiais para ¿receber e dar quitação¿, e não sendo hipóteses de suspeita ou exigência de procuração pública, na forma instruída pela corregedoria deste Egrégio Tribunal na Instrução nº 01/2013 da CJRMB, é possível a expedição do alvará para levantamento de valores devidos à parte, em nome do (a) advogado (a) com poderes outorgados. Outrossim, observando a procuração de fl. 11, não existem indícios de que o (a) outorgante seja analfabeto (a), deficiente ou esteja em situação que exija procuração pública. Ademais, nos termos do art. da Lei 13.726/18, também não existe necessidade de reconhecimento da firma do (a) outorgante. Assim, defiro a expedição de alvará judicial do valor devido à parte (fl. 116-118), conforme requerido à fl. 113-115, acrescidos dos juros e correções que foram e vierem a ser gerados até a data do levantamento do valor depositado, em nome do (a) advogado (a) com poderes outorgados para tanto. Após, devidamente certificado, arquive-se com baixa no sistema. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás, 02 de outubro de 2020. KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás PROCESSO: 00101621420168140136 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA A??o: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em: 07/10/2020 REQUERENTE:MARIA SILVANA PEREIRA FERREIRA Representante (s): OAB 21915 - WERLEY MACIEL RIBEIRO (DEFENSOR) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO N: 001XXXX-14.2016.8.14.0136 AUTOR (A)(S): MARIA SILVANA PEREIRA FERREIRA SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda contendo pedido de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por MARIA SILVANA PEREIRA FERREIRA, devidamente identificado (a)(s) nos autos. A parte interessada informa na inicial, que ante a necessidade expedir a 2ª via de sua certidão de nascimento, teria ido ao Cartório de Registro Civil de Caratateua da Comarca de Bragança/PA, sendo ali informada que não constava nenhum registro de seu nascimento, momento em que foi emitida certidão negativa. Em razão disso, pretende ter o suprimento de sua certidão de nascimento. Documentos juntados às fls. 06-20. Parecer favorável do Ministério Público às fls. 27v e 39. Esse é o relatório, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para que o pedido da parte interessada seja deferido. Ressalto que consta dos autos a cópia da Carteira de Identidade (fl. 06), CPF (fl. 07), certidões negativas emitidas pelo Cartório (fls. 08 e 24), onde se pode constatar que em todos os documentos o nome da demandante está consignado. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência do pleito às fls. 27v e 39, destacando que não há óbice a pretensão da requerente, pois cumprido os requisitos do art. 110 da LRP. Resta, portanto, indiscutível o direito da parte interessada em ter restaurado seu assento de registro, uma vez que sem o registro civil dificilmente um indivíduo conseguiria exercer sua cidadania de forma plena. Cumpre observar que diante da inexistência de assento registrado em nome da demandante junto ao Cartório de Registro Civil de Bragança/PA, conforme certidão negativa de fls. 08 e 24, entendo não ser possível restaurar os dados de quem nunca foi registrado, restando imperiosa a necessidade de proceder com seu registro de forma extemporânea. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I do NCPC e art. 109 da Lei 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e em consequência, determino: I - Que seja expedido ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil da Cidade e Comarca de Bragança/PA (art. 46 da LRP), para que proceda com o assento do registro de nascimento de MARIA SILVANA PEREIRA FERREIRA, fazendo constar que o (a) mesmo (a) nasceu em 09/09/1975, natural de BRAGANÇA/PA, sexo FEMININO, filha de PEDRO MONTEIRO FERREIRA E MARIA ELZA PEREIRA FERREIRA. II - Intime-se a parte autora para que compareça a este fórum em 15 dias, e caso queira, leve cópia da sentença em mãos até o cartório para proceder conforme decidido. Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do (a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, § 3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal. Advirto que a gratuidade concedida abrange os

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