Página 2565 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Outubro de 2020

manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e na valorização do magistério.A jurisprudência é pela não aceitação dessas irregularidades com base no art. 25, II, § 1º, da Lei 8.666/93, entendendo pela configuração de ato de improbidade administrativa:TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO. IMPROBIDADE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. A simulação em procedimento licitatório inviabiliza que eventuais interessados cadastrados e não convocados possam participar do certame (Lei nº 8.666/1993, art. 22, § 3º), malferindo os princípios da economia, eficiência, moralidade, impessoalidade e legalidade. 2. No caso concreto, o comprovante de entrega do convite indica data anterior à confecção do edital de licitação e de seu anexo I, o que revela nítida fraude no procedimento licitatório consubstanciado na Carta Convite nº 038/2004, cujo objeto é a realização de serviços de adequação do centro Tecnológico de Timon, caracterizando, assim, o ato ímprobo. 3. Apelação cível provida. (TJ-MA - APL: 0428892014 MA 000XXXX-42.2008.8.10.0060, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. FRACIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LICITAÇÃO COM O INTUITO DE INDEVIDO DIRECIONAMENTO. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.I - Trata-se de ação civil pública que imputou aos agravados a prática de ato de improbidade administrativa em face de inúmeras irregularidades no processo de licitação para o fim de aquisição de unidade móvel de saúde, por dois procedimentos licitatórios distintos, um para compra do veículo e outro para os equipamentos de saúde.II - Fundamentos fáticos das irregularidades cometidas no processo de licitação bem delineados no acórdão recorrido. Hipótese de revaloração jurídica dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como óbice para o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 02/02/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011.III - Como o elemento subjetivo foi tratado expressamente no acórdão recorrido não se caracteriza a violação aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973.IV -Agentes públicos que converteram a tomada de preços em convites com o claro intuito de permitir o acesso à licitação de empresas envolvidas em fraudes realizadas em âmbito nacional, limitando, inclusive, a participação de outras empresas do próprio Estado da Paraíba, o que gerou prejuízo à competitividade do certame e, portanto, dano in re ipsa ao erário. Presentes, desse modo, o dolo ainda que genérico e também o prejuízo mesmo que presumido ao erário. Precedentes: REsp 1685214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e REsp 1624224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018 V - Indevida improcedência dos pedidos contidos na ação civil pública por improbidade administrativa na sentença e no acórdão recorrido, por violação ao art. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92.VI - Agravo interno provido.(AgInt no REsp 1584362/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO IN RE IPSA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Domingos Alcalde e Herval Rosa Seabra, objetivando ressarcimento dos danos materiais causados aos cofres do Município de Marília e danos morais causados à sociedade, consistente no reembolso de todos os valores gastos irregularmente em 1991, ano em que o primeiro réu exerceu o cargo de Prefeito de 1º de janeiro a 10 de novembro e o segundo réu, interinamente, de 11 de novembro a 31 de dezembro, tendo por objeto diversas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas como falta e fracionamento de licitações, despesas impróprias com aluguel, alimentação, gráfica, publicidade e promoções artísticas, sob o fundamento de que teriam sido descumpridos os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 1324-1326, e-STJ).3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações tão somente para excluir a condenação no dano moral coletivo e nos honorários advocatícios (fls. 1433-1443, e-STJ).4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.5. No que se refere à prescrição, o acórdão recorrido asseverou que "todas as preliminares foram afastadas por ocasião do saneador e foram objeto dos Agravos de Instrumento nsº 182.330-5/3 e 182.308-5/3 e, portanto, não suscetíveis de rediscussão, bem como o exame da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal" (fl. 1437, e-STJ, grifei). Todavia, o ora agravante não impugnou tal fundamentação que é apta, por si só, para manter o decisum combatido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa. Precedentes: REsp 1.429.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no REsp 1.517.891/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2015.7. O Tribunal a quo reconheceu que houve dano ao Erário. Vejamos: "Quanto às aquisições fracionadas da empresa Açoeste (barras de ferro), patente a lesão ao erário, pois efetuados gastos acima dos valores permitidos para compra direta, sendo que não eram despesas urgentes e não estavam dispensadas do processo licitatório, conforme constatou o perito a fls. 1042. Ainda, como ponderou a MM. Juiza:" os réus compraram bens sem licitação, quando já sabiam de antemão o preço do bem, cujo valor total não autorizava dispensa "(fls. 1143)" (fl. 1440, e-STJ).8. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.9. A fraude à licitação dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. inistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014.10. É inviável a análise de legislação local em Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.11. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.12. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.14. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 530.518/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017) Saliente-se que não há como se falar em ausência de dolo, pois, conforme explicitado acima, além da necessidade da presença apenas do dolo genérico, o STJ, conforme jugado supra, entende que a fraude à licitação dá ensejo ao chamado dano in re ipsa, ou seja, independe de sua efetiva comprovação.No caso em questão, analisando-se as peculiaridades dos fatos narrados na inicial e as provas juntadas aos autos, não há como se afastar o dolo do réu, podendo-se concluir que a conduta do réu viola os princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia e legalidade, que sempre devem nortear os atos do administrador público.Destarte, condeno o requerido nos termos do art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92, no que passo à fixação das sanções, segundo as diretrizes do artigo 12, inciso III e parágrafo único, do mesmo diploma legal:a) Ressarcimento integral do danoNo caso dos autos, restou demonstrado que o dano suportado foi no valor de R$ 1.037.286,48 (um milhão trinta e sete mil duzentos e oitenta e seis reis e quarenta e oito centavos).b) Perda da função públicaCondeno o réu a sofrer a perda do mandato ou cargo que esteja exercendo, seja por concurso ou por eleição.Frise-se que o agente perde a função pública que estiver ocupando no momento do trânsito em julgado, ainda que seja diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade. Nesse sentido:"A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo no momento do trânsito em julgado da condenação".STJ. 2ª Turma. RMS 32.378/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05/05/2015.STJ. 2ª Turma. REsp 1.297.021/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20/11/2013.c) Suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civilQuanto ao prazo de suspensão dos direitos políticos e o valor da multa civil, que comportam limites mínimos e máximos, o parágrafo único do artigo 12 da Lei da Improbidade Administrativa preconiza que o juiz levará em conta, na fixação das penas, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.Como não se tem demonstração inequívoca de que o réu tenha efetivamente tirado proveito patrimonial pessoal direto do dano causado aos cofres públicos do Município (em que pese a possibilidade de benefício pessoal indireto), há que se atentar apenas para o primeiro critério, ou seja, a extensão do dano para efeito de imposição das sanções em apreço. Há elementos nos autos que evidenciam que o agente atuou de forma a aumentar sua reprovabilidade, pois a situação irregular permaneceu durante todo o seu mandato, tendo realizado o fracionamento de diversas despesas, em sabidamente é necessária a realização de licitação.Logo, com base nessas considerações, determino a suspensão dos direitos políticos no prazo de 04 (quatro) anos, e multa civil no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração que percebia no exercício do cargo. Tais valores

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