Página 804 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Outubro de 2020

INSIGNIFICANTES - INATIVIDADE EMPRESARIAL - DEMISSÃO DE TODO O QUADRO DE PESSOAL - INOBSERVÂNCIA AOS OBJETIVOS DO ART. 47 DA LEI 11.101/2005 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONVOLAÇÃO - DESPROVIMENTO. - A controvérsia recursal delimita-se com a insurgência da empresa recuperanda em face de decisão que determinou a convolação da Recuperação Judicial em Falência, ao amoldar as circunstanciais fáticas aos incisos III e IV do art. 73 da Lei nº 11.101/2005. - O processo de Recuperação Judicial visa à superação da crise econômico-financeira por parte da sociedade empresária, com a finalidade de manutenção da atividade empresarial, por conseguinte, do emprego dos trabalhadores e interesse dos credores, de modo a promover a sua função social e estímulo à atividade econômica, nos termos do art. 47, da Lei 11.101/2005. - Em se tratando de Recuperação Judicial, toda e qualquer determinação judicial deve ser proferida a partir de uma interpretação sistemática e teleológica, partindo do princípio da preservação da empresa disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005, ou seja, nenhuma decisão pode resultar em circunstâncias que inviabilizem a suplantação da sociedade empresária do período de crise. - In casu, denota-se incontroverso que desde a aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) a sociedade empresária encerrou as suas atividades (a partir da demissão de todo o seu quadro de pessoal); que a sede da empresa recuperanda se encontra em completa situação de abandono e depredada e, principalmente, que houve descumprimento do PRJ. - Reconhecido o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, resta prejudicada a submissão do pedido de alteração do PRJ à Assembleia Geral de Credores. ... - Imperiosa a manutenção da decisão de primeira instância que determinou a convolação da recuperação judicial em falência, diante da ausência de fonte produtora; dispensa de todos os empregados; deterioração dos bens da empresa recuperanda, implicando em óbice para adimplemento das dívidas perante os credores. - Concluindo-se que a sociedade recuperanda não mais exerce sua função social, nem mesmo estimula a atividade econômica, além de indiscutível o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em explícito amoldamento à conduta descrita no inciso IV do art. 73 da Lei nº 11.101/2005, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.13.040935-5/003, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da sumula em 20/05/2019) No caso, todos os estabelecimentos comerciais do Grupo Maia tiveram suas atividades encerradas (como reconhecido pela própria devedora e corroborado pelos administradores judiciais neste e nos demais processos de recuperação judicial das empresas do grupo). Algumas das unidades foram vendidas; outras foram simplesmente desocupadas (em razão de despejo ou falta de renovação de contratos). O fato é que, já há bastante tempo, nenhuma atividade empresarial é exercida pelo Grupo Maia. O que se verifica é que as diversas ações de recuperação judicial das empresas do Grupo Maia se sustentavam, há vários anos, na possibilidade de incorporação de todas as demais empresas do Grupo pela Maia Arapoanga. Contudo, esta empresa também encerrou suas atividades, conforme se extrai dos autos do processo nº 002XXXX-79.2015.8.07.0015. Assim, não há mais empresas (atividades) a serem preservadas no Grupo Maia; não há mais fonte produtora e empregos a serem mantidos; não há mais razões para prosseguimento das ações de recuperação judicial, nem de manutenção do sacrifício assumido pelos credores nos planos de recuperação apresentados pelas empresas devedoras. A solução para o caso, portanto, é a liquidação forçada de todas as empresas do grupo, dando o adequado tratamento jurídico ao que de fato já se operou. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS NO PLANO - IMPOSITIVA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA ? IRRELEVÂNCIA DA DELIBERAÇÃO DOS CREDORES CONCURSAIS ? INTERESSES DE TERCEIROS. Como já afirmado, a recuperanda há muito já encerrou suas atividades, o que implica na frustração da finalidade da recuperação judicial, qual seja, a preservação da empresa. Esse fato, por si só, já seria motivo suficiente para a convolação da recuperação judicial em falência, como anteriormente explanado. Veja que, para tanto, não há necessidade de deliberação dos credores concursais, como ocorre em outras hipóteses de convolação, conforme se extrai da redação do artigo 73, IV, da Lei 11.101/05. ?Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I ? por deliberação da assembléiageral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II ? pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III ? quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do art. 56 desta Lei; IV ? por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.? Nem poderia ser diferente, como passo a explicar. Nem todos os credores da empresa devedora submetem-se à recuperação judicial. Reza a Lei 11.101/05: ?Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.? É dizer: todos os créditos, independentemente da natureza, constituídos após a data do pedido de recuperação judicial a ela não se submetem. Ainda, reza o CTN: ?Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.? Vale dizer: todos os créditos tributários, independentemente do momento em que foram constituídos, também não se submetem à recuperação judicial. Ou seja, existem credores do Grupo Maia que não participam das ações de recuperação judicial. São os chamados credores extraconcursais. Ocorre que, encerradas as atividades empresariais do Grupo (não havendo nova produção de riqueza), se o patrimônio remanescente das empresas for utilizado para o pagamento dos credores concursais (aqueles habilitados nas ações de recuperação judicial), os demais credores (os extraconcursais) seguramente terão seus créditos inadimplidos. Ou seja, nesse caso, é fundamental que seja instaurada a execução coletiva (procedimento de falência), mediante a convocação de todos os credores da empresa devedora (inclusive daqueles que não participam das ações de recuperação judicial), para que recebam os pagamentos dos seus créditos na medida das respectivas preferências legais. Vale dizer: caso os credores concursais fossem chamados e deliberassem pela não convolação da recuperação judicial em falência (e, consequentemente, pelo cumprimento do plano previamente aprovado), eles estariam criando uma preferência em face de todos os credores extraconcursais, em flagrante violação das normas que estabelecem as preferências legais para os casos de insolvabilidade do devedor empresário (conforme artigos 83 e 84 da Lei 11.101/05). Nesse caso, seguramente após o pagamento das obrigações assumidas no plano, faltariam recursos para o pagamento dos demais créditos da empresa devedora (aqui incluído todo o passivo tributário não abrangido pela recuperação), que devem ser quitados como consequência do real encerramento da empresa. Dito de outro modo: estar-se-ia atribuindo aos credores concursais a possibilidade de, verdadeiramente, disporem sobre os créditos extraconcursais e de seu eventual inadimplemento, o que não pode ser admitido. Por outro lado, o encerramento das atividades da empresa, por caracterizar descumprimento à recuperação judicial, implica na revogação do plano anteriormente homologado, voltando as obrigações aos seus patamares originais. Nesse sentido, reza a Lei 11.101/05: ?Art. 61, § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.? Vale dizer: não há mais que se falar em cumprimento do plano (pelo pagamento dos créditos trabalhistas ou leilão reverso dos quirografários), cuja eficácia só será mantida em relação àquelas obrigações que já foram cumpridas. Uma vez que a empresa devedora encerrou suas atividades, o plano outrora homologado restou definitivamente revogado. O cumprimento do plano, nas condições atuais, implicaria em prejuízo irremediável para diversos credores (os extraconcursais). Por outro lado, é incontroverso que a empresa devedora não cumpriu com as obrigações assumidas no plano durante o período de fiscalização (artigo 61, caput, da Lei 11.101/05), incidindo a regra do artigo 73, IV, da Lei 11.101/05. E não há que se falar que tal fato se deve à ausência de liberação de recursos oriundos da alienação das unidades isoladas. Isso porque o plano de recuperação judicial elaborado pela devedora e aprovado pelos credores não condicionava o pagamento das obrigações assumidas a tal liberação. Nem poderia ser diferente, já que à época em que apresentado e homologado o plano, a venda das unidades isoladas não havia ocorrido, sendo evento futuro e incerto. Se do plano de recuperação judicial aprovado não constava que a liberação de recursos provenientes da venda de unidades isoladas era condição para o pagamento das obrigações assumidas, a devedora não pode imputar o inadimplemento das obrigações à ausência de liberação de tais recursos. Na verdade, o que constou do plano aprovado foi que a liberação de recursos provenientes da venda de unidades isoladas teria como finalidades: i) o fomento das atividades empresariais; e ii) a antecipação dos pagamentos das obrigações mediante leilão reverso. Nesse sentido, se por qualquer hipótese as unidades isoladas não tivessem sido vendidas, tal fato não desobrigaria a devedora de permanecer em atividade e de cumprir das obrigações repactuadas. No caso concreto, contudo, três unidades foram vendidas: CRUZEIRO NOVO, LAGO NORTE e ASA SUL. Conforme informações prestadas pelo administrador judicial, R$ 2.012.923,98 foram levantados pela recuperanda para fomento da sua atividade. Contudo, como já reiterado, não há qualquer atividade em andamento, a levantar a suspeita do destino efetivamente dado a tais recursos. Ou seja, aparentemente aqui houve mais uma transgressão às previsões do plano de recuperação judicial aprovado. O restante dos valores, de fato, não foi liberado à recuperanda. As razões são diversas, contudo, irrelevantes. Isso porque, e mais uma vez: se do plano aprovado não constava que a liberação dos

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