Página 2710 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2020

rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Saliento que o não comparecimento pessoal injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Determino, por fim, que a Serventia comunique imediatamente a Câmara de Mediação sobre o encaminhamento do presente feito à sessão de pré-mediação, por mensagem eletrônica, na qual serão indicados a data, o horário, o número do processo e o nome das partes, devendo a mencionada Câmara informar, logo após o atendimento por ela realizado, sobre a aceitação ou a recusa dos litigantes quanto à proposta de mediação. Expeça-se o necessário para citação e intimação da parte ré, a ser cumprida na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP)

Processo 101XXXX-66.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ingrid Nascimento Rodrigues dos Santos - Banco Bradesco SA e outro - Recebo a petição e o documento de fls. 39/41 como aditamento à petição inicial. Anotese. No mais, observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, não se vislumbra, porém, o primeiro requisito, consistente na demonstração da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que os dados apresentados não se revelam suficientes para que, em sede de cognição sumária, se alcance a conclusão inequívoca sobre a abusividade do bloqueio da conta corrente de titularidade da parte demandante, com o consequente reconhecimento da obrigação de fazer da parte demandada de efetuar a liberação, considerando, ademais, o documento de fls. 41, que indica a impossibilidade de acesso se deve ao cancelamento de senha pelo excesso de tentativas inválidas. Verifico, assim, que o litígio versa sobre fatos que devem ser analisados de forma mais aprofundada e isso apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional de urgência, formulado em caráter incidental, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos. No mais, atento à ausência de manifestação expressa de interesse da parte autora na audiência prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designá-la, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo do mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo do mesmo diploma legal e pelo artigo , inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo (a) demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência. Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP)

Processo 101XXXX-68.2020.8.26.0005 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Agostinho Strano - - Maria Inez de Almeida Strano - Igreja Internacional da Graça de Deus - - Romildo Ribeiro Soares - - Maria Magdalena Bezerra Ribeiro Soares - Paulo Benedito Alves Junior - Vistos. Citem-se os interessados (ex-locatária e fiadores) no acompanhamento da perícia a ser oportunamente designada, por mandado, esclarecendo que eles poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de cinco dias, pena de preclusão. Int. - ADV: ANA LUCIA DE ALMEIDA STRANO MESSETTI (OAB 317476/SP), PEDRO LEONARDO STEIN MESSETTI (OAB 290976/SP)

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