Página 1016 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2020

Processo 102XXXX-14.2020.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.S. - R.C.C. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de alimentos para a virago. CORREÇÃO DISTRIBUIDOR: Assim, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para as alterações necessárias. INCLUSÃO DE PARTE/RECATEGORIZAÇÃO DOCUMENTOS JUNTO AO SAJ: Nos termos da Resolução nº 551/2011, mais precisamente em seu art. 9º, e do Comunicado SPI nº 15/2016, ambos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo correto peticionamento eletrônico é exclusiva do advogado: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Assim, determino à parte autora a emenda à inicial, com a correção do cadastro processual junto ao SAJ, para que proceda à recategorização dos documentos de fls. 27/51, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para tanto é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Friso que, exitosa ou não a tentativa de alteração do cadastro processual, o SAJ sempre emitirá uma certidão acerca do ato, que deverá ser anexada aos autos pela parte. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Assim e em respeito ao parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, comprove a parte autora o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a qual se destina aos hipossuficientes, juntando aos autos sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido, bem como CNIS, seus holerites/extratos de benefício, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 meses. QUALIFICAÇÃO COMPLETA: Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, informe nos autos seu e-mail e telefone celular, bem como e-mail e telefone celular do requerido, necessários para a realização de audiência virtual de tentativa de conciliação, que tem como possibilidade legal de dispensa unicamente se ambas as partes manifestarem desinteresse, conforme art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nesse momento. Caso a parte não tenha e-mail, deverá criar uma conta, consignando-se a existência de diversos serviços de e-mail gratuitos. ESCLARECIMENTO: Deverá a parte autora esclarecer, no mesmo prazo de 15 dias, a razão de ter ajuizado a ação nesta comarca de Santos, já que pede alimentos e reside em Praia Grande, contrariando a regra do art. 53, II, do CPC. Poderá, em querendo, solicitar o deslocamento da competência. Após o cumprimento de todas as determinações, solicite-se do CEJUSC data para audiência de tentativa de conciliação. Designada a audiência pelo setor (através do ato ordinatório competente), tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar e determinação de citação. Int. - ADV: RAFAEL GUILHERME DA SILVA (OAB 369319/SP)

Processo 102XXXX-81.2020.8.26.0562 - Separação Litigiosa - Tutela de Urgência - M.C.C. - D.A.S.C. - Vistos. Trata-se de pedido de separação de corpos realizado através de tutela cautelar antecedente. Inicialmente, há de se frisar que o Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18.03.2016, veio a inovar no que tange ao trato das tutelas de urgência acautelatórias, extinguindo o processo cautelar autônomo do ordenamento jurídico processual. Neste diapasão, as tutelas de urgência antecedentes (antecipadas e acautelatórias), na nova codificação, precedem, em autos únicos, aos pedidos principais, sendo desnecessário o ajuizamento de demanda cautelar e demanda principal, prestigiando-se, portanto, o sincretismo processual. Concedida ou não a tutela urgente, cabe ao requerente apenas emendar a petição inicial com a com a complementação de sua argumentação e realização do pedido principal (artigos 303 e 308, do CPC). Ainda, cumpre diferenciar a tutela cautelar da tutela antecipada. A tutela cautelar busca especificamente acautelar, preservar situação jurídica de direito material a ser discutida na fase de conhecimento ou evitar o fracasso do próprio pedido principal. A tutela cautelar não antecipa efeito de mérito do pedido principal, nem se confunde com ele, mas serve de acessório para que ele se efetive. A tutela antecipada antecedente, por outro lado, antecipa os próprios efeitos da providência final de mérito atinente ao pedido principal. Pois bem. A separação de corpos, na atualidade, nada mais é do que a antecipação de um dos efeitos do próprio provimento final pretendido pela parte: o divórcio ou a dissolução da união estável. Antes de 1994, diante da ausência de previsões sobre liminares específicas que garantissem a imediata fruição do direito, o processo cautelar foi utilizado para atender a demandas prementes das partes de maneira antecipada. A partir de 1994, com o advento da tutela antecipada genérica, passou-se a propugnar que o adequado seria propor demanda principal e nela veicular pedido de antecipação de efeitos da tutela para obter o resultado pretendido logo no início da tramitação (Processo Civil no Direito de Família Fernanda Tartuce 2ª edição Editora Método p. 152). Na antiga ordem jurídica, em que havia a possibilidade de reconhecer-se a culpa de um dos cônjuges na separação por descumprimento de seus deveres conjugais (fidelidade, vida em comum, assistência, criação dos filhos, respeito e consideração mútuos), o caráter cautelar da separação de corpos, para alguns, poderia se sobrepor à própria antecipação de um dos efeitos do pedido principal, sob o ponto de vista de que visava, acima de tudo, preservar situação jurídica de direito material a ser discutida no processo principal. No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na dissolução do casamento e na quantificação dos alimentos, esvaziando por completo o antigo entendimento que atribuía caráter cautelar da separação de corpos. Restou contido no pedido de separação de corpos, unicamente, a antecipação de um dos efeitos da pretensão final. Daí concluir-se que, após as reformas processuais de 1994 (criação da tutela antecipada genérica) e 2002 (fungibilidade entre a antecipação de tutela e a providência cautelar) e, acima de tudo, no atual contexto jurídico trazido pela Emenda Constitucional 66/2010 (abolição da separação judicial e, como consequência, da culpa), bem como com a edição do novo Código de Processo Civil, o pedido cautelar de separação de corpos, quando requerido de forma antecipada, traz configuração de tutela antecipada antecedente, devendo seguir o procedimento previsto no art. 303, do Código de Processo Civil. Assim, e atendendo à fungibilidade prevista no parágrafo único do art. 305, do Código de Processo Civil, recebo o presente pedido cautelar como tutela antecipada antecedente. Na forma do art. 303, do Código de Processo Civil, deverá o requerente emendar a inicial para indicar o pedido de tutela final, com a exposição da lide. VALOR DA CAUSA: No prazo de 15 dias, deverá a parte autora que deve corresponder ao proveito econômico visado com o pedido final. GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

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