Página 1442 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Outubro de 2020

SENTENÇA

N. 070XXXX-22.2020.8.07.0004 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ANDERSON CORDEIRO DE SOUSA. Adv (s).: DF0003549A - JAIR PEREIRA DOS SANTOS; Rep (s).: AID CORDEIRO DE SOUSA, ANTONIO LOPES DE SOUSA. R: BANCO J. SAFRA S.A. Adv (s).: MG44698 -SERVIO TULIO DE BARCELOS. Cuida-se de ação de embargos à execução movidos pelo ESPÓLIO DE ANDERSON CORDEIRO DE SOUSA em desfavor de BANCO J. SAFRA S.A, partes devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte embargante, falta de interesse de agir do ora embargando na execução, ao argumento de que o falecido não deixou bens a inventariar, o que se pode verificar por meio das pesquisas realizadas nos autos da execução, quando ainda não havia comprovação do falecimento nos autos.Ressaltou que, muito embora o espólio não possua bens, os herdeiros não poderiam ser chamados à responsabilização pela dívida com seus próprios patrimônios,nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. Após citar doutrina e jurisprudência, pugna pela extinção do processo de execução movido pelo embargado em desfavor do ESPÓLIO DE ANDERSON CORDEIRO DE SOUSA, sem julgamento do mérito.. Juntou documentos. Os embargos, sem efeito suspensivo (id 67297753). Em resposta aos embargos (ID 69558037), o embargado asseverou a existência das condições da execução, por se tratar de título líquido, certo e exigível (cédula de crédito bancário).Argumentou que eventual inexistência de bens do devedor não é condição da ação, e que a existência de bens do espólio somente deverá ser apurada pelo prosseguimento do feito com a busca de bens em nome do de cujus. Afirma que não foram exauridas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, e que, caso não localizados, cabível a suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, e não a extinção do feito como pretende o Embargante. Afirmou que o inadimplemento é incontroverso. Pugnou pela improcedência dos embargos.Juntou documentos. Réplica (id 70149047) É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC. Na verdade, em que pese a argumentação dos embargantes, eventual falta de bens do devedor não significa falta de condição da ação de execução, a implicar na extinção prematura do feito.Com efeito, em caso de não serem localizados bens penhoráveis, o CPC prevê a suspensão do feito, e não e extinção. Acerca do Inciso III, do art. 921, CPC, o STJ assim decidiu, verbis: ?AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.1. A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do NCPC (antigo art. 791, III, CPC/73).Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 382.398/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em09.10.2018, publicado em 19.10.2018) ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os Embargos, para resolver o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de Execução. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivese. Publique-se. Intime-se.

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