Página 2265 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Outubro de 2020

pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CPB, especialmente em razão da culpabilidade elevada e da conduta social desajustada. O pagamento das multas impostas deverá ser efetuado no prazo estabelecido no artigo 50 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, situação em que se encontra até a presente data, ante a inexistência de novas informações que autorizem a prisão preventiva. (...) Belém, 17 de junho de 2020. Flávio Sánchez Leão, Juiz de Direito.¿. Eu, Roberta de O. L. Kauffmann, Analista Judiciária da 7ª Vara Criminal, o digitei e subscrevi. Belém, 23 de outubro de 2020. Roberta de O. L. Kauffmann Analista Judiciária da 7ª Vara Criminal da Capital (Assinatura autorizada pelo Provimento 008/2014-CJRMB, art. 1º) PROCESSO: 00283815620168140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/10/2020 DENUNCIADO:GLEYSON MIRANDA DA SILVA Representante (s): OAB -- - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) OAB 26681 - VINICIUS DE PADUA MIRANDA DAS NEVES (ADVOGADO) OAB 29234 - VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES (ADVOGADO) DENUNCIADO:JEFFERSON WELLINGTON DA SILVA LIMA Representante (s): OAB -- - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VITIMA:J. P. F. S. . EDITAL DE INTIMAÇÃO (Com prazo de 90 dias) O Exmo. Sr. Dr. FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, nos autos do Processo retro mencionado, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que não tendo sido encontrado nesta cidade o (a)/(s) réu (ré)/(s) JEFFERSON WELLINGTON DA SILVA LIMA, filho (a) de Vera Cristina Rocha da Silva e de Marivaldo da Silva Lima; como não foi (ram) localizado (a)/(s) a fim de ser (em) intimado (a)/(s) pessoalmente da sentença, fica (m) o (a)/(s) mesmo (a)/(s) intimado (a)/(s), por este edital, da sentença proferida por este Juízo, nos autos da Ação Penal retro mencionada, que lhe moveu a Justiça Pública, e que condenou o (a)/(s) réu (ré)/(s) conforme sentença a seguir transcrita (parte final): - ¿Por todo o exposto, encontra-se provada a autoria e a materialidade do delito, razão pela qual, julgo procedente em parte a denúncia para condenar os acusados GLEYSON MIRANDA DA SILVA e JEFFERSON WELLINGTON DA SILVA LIMA como incursos nas sanções punitivas previstas no art. 157,§ 2º, I e II (com redação à época dos fatos), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização das penas dos réus. (...) 2. Do réu JEFFERSON WELLINGTON DA SILVA LIMA: (...) Assim, hei por bem fixar a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. (...) encontrando a pena majorada em 04 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que tenho como concreta e definitiva. Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade e a condição econômico do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 46 (quarenta e seis) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, § 2º do C.P.B. Atendendo ao disposto no art. 33, §§ 2º e , do CP, considerando que somente os antecedentes do acusado, sem reincidência como no caso do correu, não são justificativas suficientes para agravar o regime prisional do acusado, fixo para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade o regime semiaberto. Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, situação que se encontra até a presente data, por não haver informações novas que autorizem a prisão preventiva. (...) Belém, 20 de abril de 2020. Flávio Sánchez Leão, Juiz de Direito.¿. Eu, Roberta de O. L. Kauffmann, Analista Judiciária da 7ª Vara Criminal, o digitei e subscrevi. Belém, 23 de outubro de 2020. Roberta de O. L. Kauffmann Analista Judiciária da 7ª Vara Criminal da Capital (Assinatura autorizada pelo Provimento 008/2014-CJRMB, art. 1º) PROCESSO: 00040042120168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/10/2020 VITIMA:C. P. A. DENUNCIADO:JOAO BATISTA PEREIRA DA COSTA FILHO. EDITAL DE INTIMAÇÃO (Com prazo de 90 dias) O Exmo. Sr. Dr. FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, nos autos do Processo retro mencionado, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que não tendo sido encontrado nesta cidade o (a)/(s) réu (ré)/(s) JOÃO BATISTA PEREIRA DA COSTA FILHO, filho (a) de Odenil Borges da Costa e de João Batista Pereira da Costa; como não foi (ram) localizado (a)/(s) a fim de ser (em) intimado (a)/(s) pessoalmente da sentença, fica (m) o (a)/(s) mesmo (a)/(s) intimado (a)/(s), por este edital, da sentença proferida por este Juízo, nos autos da Ação Penal retro mencionada, que lhe moveu a Justiça Pública, e que condenou o (a)/(s) réu (ré)/(s) conforme sentença a seguir transcrita (parte final): - ¿Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e CONDENO JOAO BATISTA PEREIRA DA COSTA FILHO nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal brasileiro. DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento às diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu: Culpabilidade normal à espécie; não possui antecedentes criminais; não há dados para aferir a personalidade ou conduta social; sem informações seguras sobre o motivo do delito; circunstâncias normais ao tipo de crime; não houve

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