Página 1084 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2012

desconhecida (também se desconhecendo se, notificado o impetrante dela, deixou escoar in albis prazo para recurso administrativo para a JARI e, não improvido ele caso o tenha interposto tempestivamente, teria ou não recorrido tempestivamente para o CETRAN na forma do art. 14, V, ?a?, do C.T.B., anotado que recurso administrativo para o CONTRAN - art. 12, XII, do C.T.B. - seria impossível por ser vedado - art. 14, parágrafo único, do C.T.B.). Tem-se, pois e ao menos de conformidade com o quadro delineado pelos documentos encartados nestes autos e conforme o teor das informações (em parte omissas na forma exposta) prestadas pela autoridade coatora, não estar encerrada a instância administrativa. Neste contexto, tem-se como de rigor ratificar a liminar concedida e conceder-se a ordem, pois a renovação da habilitação para dirigir veículos automotores pretendida foi manifestada pelo impetrante a um tempo em que não havia ainda pena administrativa imposta irrecorrível na esfera administrativa, in verbis: ?ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran. 2. Recurso especial improvido ... Cinge-se a discussão à possibilidade de renovação da Carteira Nacional de Habilitação enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir. Assim dispõe a norma tida por violada: ?Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH?. Com o intuito de uniformizar o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, veio a Resolução nº 182 do Contran, que, entre outras coisas, dispôs: ?Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. § 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH. § 2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade?. ?Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19?. Conjugando-se o CTB e a Resolução, temos que somente após o julgamento do último recurso administrativo e a notificação para entrega da CNH é que a penalidade de suspensão do direito de dirigir pode ser considerada efetivamente imposta, gerando, dentre outras conseqüências, o impedimento de renovação da habilitação? (STJ, REsp 852.374/ RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 19.9.06, DJU 28.9.06, pág. 246). E, de fato, como se expôs em precedente outro, in verbis: ?Quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, o Código Viário expressamente prevê a necessidade de prévio processo administrativo, ?verbis?: Art. 265 ?As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.? Ademais, o art. 290 do CTB também dispõe sobre a imprescindibilidade da conclusão do processo administrativo para aplicação das penalidades de trânsito, vejamos: Art. 290 ?A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Parágrafo único - Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.? Nesse panorama, tem-se que a ocorrência de infração grave ou gravíssima somente poderá constituir obstáculo à concessão da CNH definitiva ao detentor de Permissão para Dirigir após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade do ato infracional a ele imputado? (STJ, REsp 800963 / RS, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, v.u., j. 15.2.07, DJU 5.3.07, pág. 265). Posto isto, ratifico a liminar concedida e julgo procedente a ação ajuizada por Isac Laurentino da Silva em face do Delegado de Policia Diretor do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo a fim de que possa a impetrante renovar sua carteira nacional de habilitação, ficando inexequível a penalidade imposta no processo administrativo de autos n. 114501-0/2010 enquanto não se encerrar a instância administrativa. Custas e despesas pela autoridade coatora. Não há imposição ao pagamento de verba honorária. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente for interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário, inclusive por inaplicável ser ao caso o art. 475, § 2º, do C.P.C., dado haver regra específica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09). P.R.I. e C.. São Paulo, 2 de julho de 2012. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito - Valor das custas de preparo de apelação: R$ 92,20 [guia gare - cód.230-6] - Valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 - 01 volume (s) [guia fundo de despesas do TJ - cód. 110-4]. - ADV: ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA (OAB 118353/SP), CIBELE BARCELOS PAES (OAB 143231/SP)

Processo 000XXXX-94.2004.8.26.0053 (053.04.005691-3) - Procedimento Ordinário - Vera Aparecida Ribeiro Mota - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo e, além disso, constitui verdadeira excrescência admitir-se que preclusão tenha efeito de rescindir coisa julgada material. Óbvio que, admitido que seja tal raciocínio, restará à parte mal representada prejuízo indevido, mormente quando se cuida, repita-se, de reles erro material em cálculo, vindo este a não retratar o que efetivamente se assegurou por condenação já sob o manto da coisa julgada material. Enfim, a FESP sustenta argumento que é até mesmo imoral, já que quer explorar ou valer-se de erro perpetrado pela autora como se o processo fosse reles jogo em que vale a habilidade ou a esperteza, porém não o definido como certo em provimento jurisdicional não mais passível de revisão neste processo. Em suma, ?erro material não transita em julgado e não se sujeita à preclusão, sendo passíveis de correção cálculos em desacordo com a coisa julgada. Precedentes desta Corte? (STJ, REsp 905.509/RJ, 2ª T., Rela. Mina. Eliana Calmon, v.U., j. 23.9.08, DJe 29.10.08). De outro lado, citada a ré (art. 730 do C.P.C.) com data-base específica (julho de 2010), cabe à autora realizar o cálculo na forma decidida nos embargos à execução também com trânsito em julgado, observando-a, ficando, ainda, autorizada a retificação do erro material de modo que afasto a pretensão da ré de não se a efetivar. Providencie-se em até dez dias em retificação ao cálculo de fls. 277 que adota indevidamente outra database (setembro de 2011). Int. São Paulo, 04 de julho de 2012 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito - ADV: GUARACIABA DA SILVA (OAB 94730/SP), JULIANA MARIA DELLA PELLICANI (OAB 197413/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP), FERNANDO STRACIERI (OAB 85759/SP)

Processo 000XXXX-06.2010.8.26.0053 (053.10.005735-0) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Vitoria Pereira Cardoso -Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e outro - 1- Recebo o recurso de apelação do réu, em seus regulares efeitos. 2- Às contra-razões. 3- Após, subam os autos. 4- Int. - ADV: RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), ROBERTO LIMA CAMPELO (OAB 283642/SP), CELIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS (OAB 97840/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)

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