Página 393 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 28 de Novembro de 2013

para a recusa do pagamento da indenização. A Lei n. 11.482/07, apresenta a seguinte redação: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). A inicial veicula pedido de recebimento da diferença da indenização de seguro DPVAT entre o valor pago administrativamente e o previsto no art. da Lei 11.482/2007. A questão, portanto, cinge-se ao direito de receber o valor máximo previsto de R$13.500,00, em razão da interpretação dada pela parte requerente sobre o art. da Lei 11.482/2007. Mesmo que o acidente automobilístico tenha ocorrido na vigência da Lei 11.842/2007, o valor da indenização é proporcional ao grau de incapacidade da vítima. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Aferição do grau de invalidez permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT. Da leitura conjugada dos artigos e 5º da Lei 6.194/74, inferese que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários mínimos, na legislação anterior, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória. Precedentes do STJ. 2. No julgamento do REsp 1.101.572/RS, Relatora Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe 25.11.10, declarouse a validade da utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para redução proporcional da indenização a ser paga por força do seguro obrigatório DPVAT, em situações de invalidez proporcional, tal como no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 132.494/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012) Da mesma forma, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 547.270-2/2001 restou concluído que nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, senão vejamos: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DPVAT. NAS HIPÓTESES ANTERIORES À LEI 11.945/2009, A INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE. EXEGESE LITERAL DA ANTIGA REDAÇÃO DOS ARTS. E 5º DA LEI Nº 6.194/74. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO COM EDIÇÃO DE SÚMULA. I Indenização do DPVAT nos casos de invalidez permanente. Para os sinistros posteriores à Medida Provisória nº 451/2008 (convalidada na Lei 11.945/2009), não há qualquer dúvida que nas hipóteses de indenização por invalidez permanente, deverão estas ser mensuradas conforme o grau das perdas físicas sofridas pelo segurado estipulado pela Lei nº 6.194/74. II Interpretação literal da Lei 6.194/74. A leitura da antiga redação do art. , II, da Lei 6.194/74, revela que no caso de invalidez permanente, a indenização será de até R$ 13.500,00 ou 40 vezes o salário mínimo. Essa disposição gramatical (prep.) até deixa claro que o legislador pretendeu estabelecer e tornar cabível a graduação do quantum indenizatório. Inclusive, a partir da Lei nº 8.441/92, o § 5º do art. 5º, da Lei 6.194/74, passou a prever que o"...instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei (...)", revelando assim a intenção do legislador em mensurar o grau da perda sofrida pelo segurado para fins de cálculo da indenização. Conforme já dispôs o STJ,"...não haveria sentido útil na Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 547.270-2/01 letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez"(STJ - STJ - REsp. 1119614/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 31/08/2009. RSTJ vol. 216 p. 53) III- Da análise do grau de invalidez. Diz a doutrina que"...O caminho a ser trilhado, cremos, é o exame do laudo elaborado pelo instituto médico legal, órgão idôneo para quantificar e qualificar os danos pessoais sofridos por uma vítima de acidente de trânsito. É esse documento, portanto, que deve servir de norte para a delimitação da cifra a ser paga ao beneficiário, já que nele estará estampada a gravidade e os efeitos da ofensa à sua integridade"(MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT. 4ª Edição. Campinas : Servanda, 2009. p. 71). IV- Súmula. Diante disso, deve ser dado provimento ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com súmula na seguinte redação:"Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juízo". INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDO E PROVIDO COM EDIÇÃO DE SÚMULA". (TJPR - Seção Cível - IUJ 0547270-2/01 - Londrina -Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - Por maioria - J. 13.12.2010 - grifo nosso). Portanto, o pagamento do valor da indenização pelo seguro DPVAT depende do grau da invalidez, sendo o valor de R$13.500,00 o limite máximo de pagamento, ou seja, não é toda invalidez permanente que garante o recebimento desse valor. Apesar da insurgência do requerente quanto ao valor pagamento administrativamente (R $1.687,50), sucede que a prova pericial médica, realizada nos presentes autos de processo (fl. 106), concluiu que houve perda de 50% do cotovelo direito. Com efeito, o artigo , caput, da Lei nº 6.194/74 dispõe que "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada (destaquei)". O justo critério para a concessão da indenização deve se dar até o limite percentual da invalidez verificada, pois visa garantir, ressarcir, atenuar e colaborar para com os gastos referentes ao tratamento, proporcionalmente a ela. Confira-se o seguinte julgado que coaduna com o acima esposado: Apelação AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATORIO DPVAT INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE EM 20% CONFIRMADA PELO LAUDO PERICIAL INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA LEI 6.194 ART. . LEIS 6.205/75 E 6.423/77. AS LEIS 6.205 E 6.423 NÃO REVOGARAM O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO RECURSOS IMPROVIDOS.DPVAT (TJSP 000XXXX-43.2005.8.26.0572,

Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 05/09/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2012). Fixado o percentual da invalidez sobre o ombro esquerdo, resta enquadrar tal hipótese na forma prescrita pelo Legislador. Conforme tabela incluída pela Lei nº. 11.482/07, para os casos de perda completa da mobilidade de um dos cotovelos, tem-se que como limite 25% sobre o teto de R $13.500,00 Tratando-se, pois, de invalidez permanente, certo é que a indenização deve se dar em igual patamar ao da debilidade sofrida (50%), observada a disposição acima. 25% de R$13.500,00 = R$3.375,00. 50% de R$3.375,00 = R$1.687,50. No caso, como a parte requerente foi indenizada, administrativamente, no importe de R $1.687,50, o pagamento administrativo se operou na forma prevista na tabela acima, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe. Dispositivo Com esses fundamentos, julgo Improcedente o pedido contido na inicial (art. 269, I, do CPC) e, diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que arbitro em R$700,00 (setecentos reais), com base nos §§ 3º e , do art. 20, do Código de Processo Civil, levando em consideração a simplicidade da causa, ocorrência de audiências e o tempo despendido, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Apucarana, 12 de novembro de 2013. Laércio Franco Junior Juiz de Direito -Advs. IRENE F. S. SOUZA, FABIANO NEVES MACIEYWSKI e FERNANDO MURILO COSTA GARCIA-.

119. EMBARGOS A EXECUÇÃO-000XXXX-06.2011.8.16.0044-TRIPOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros x HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO-Ao (s) interessado (s), em 05 (cinco) dias, sobre manifestação do perito (a). -Advs. RAGGI FEGURI FILHO e GLAUCE KOSSATZ DE CARVALHO-.

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