Página 88 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Janeiro de 2014

percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. (negrito acrescentado) A Embargante não trouxe prova documental comprovando os requisitos dos incisos II, IV e V do mencionado dispositivo, vigentes na época do fato gerador (01/1995 a 03/1997 fls. 168/181), de modo que não faz jus ao alegado benefício. Nesse sentido:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ENTIDADE DECLARADA DE FINS FILANTRÓPICOS E DE UTILIDADE PÚBLICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS NÃO RENOVADO ENTRE 20.04.98 E 22.06.1999. ART. 146-II E ART. 150-VI-´C´ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendem às exigências estabelecidas em lei. (art. 195- da CF).2. A previsão constitucional, em questão, trata, na verdade, de imunidade, pois toda restrição ou limitação ao poder de tributar prevista na Constituição Federal traduz imunidade e não isenção. 3. As condições que definem instituição filantrópica estão previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional e a interpretação harmônica dos artigos 146-II, 150-VI, 195-7º permite concluir que os requisitos para constituição e funcionamento das entidades imunes é efetivamente matéria de lei ordinária. Ocorre que a comprovação de que a Impetrante é entidade filantrópica, mesmo que ela tenha sido reconhecida entidade de utilidade pública desde 11.07.1983 (fls. 18) depende de demonstração periódica de atendimento às condições previstas em lei, que se dá por meio do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.4. O pedido de renovação do Certificado da Impetrante foi realmente indeferido com efeitos a partir de 20.04.1998 e só em 22.06.1999 novo Certificado válido foi emitido. Portanto, durante este período, a Impetrante não estava sob o abrigo da imunidade tributária prevista pela Constituição Federal (do Opinativo Ministerial, fls. 169).5. Apelo improvido (Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃOClasse: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200032000039662 Processo: 200032000039662 UF: AM Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 23/4/2002 Documento: TRF100132050 Fonte DJ DATA: 25/6/2002 PÁGINA: 84 Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Juízes I´TALO FIORAVANTI SABO MENDES e CARLOS OLAVO).Observa-se que, mesmo antes das alterações promovidas pelas leis 9249/96 e 9528/97, as exigências legais anteriormente previstas não foram cumpridas.Assim, inobstante tenha sido reconhecida de utilidade pública federal e municipal (fls.43/47) e detenha certificado do Conselho Municipal de Assistência Social (fl.48), a Embargante não comprovou do certificado nacional de assistência social, apresentando apenas requerimento formulado em 2010 (fls.149/158), ainda sob análise.Por fim, quanto à alegação de pagamento da parte descontada de seus empregados, a Embargante não logrou êxito em demonstrar que as competências consubstanciadas na CDA 32.383.072-2 (fls.172/173) foram quitadas, divergindo, os valores, das guias de fls.243/276, pelo que seria necessária perícia contábil para aferir se houve recolhimentos não imputados. Todavia, a autora, a quem incumbia o ônus da prova, não requereu prova pericial.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a Embargante em honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, 4º., do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia para a execução fiscal.Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0016202-91.2XXX.403.6XX2 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0031645-87.2XXX.403.6XX2 (2009.61.82.031645-7)) LUIZ ROBERTO SILVEIRA PINTO - ESPOLIO (SP203653 -FRANCINE TAVELLA DA CUNHA COSTA) X FAZENDA NACIONAL (Proc. 181 - SEM PROCURADOR) VistosESPÓLIO DE LUIZ ROBERTO SILVEIRA PINTO opôs embargos à execução nº 0031645-87.2XXX.403.6XX2 contra a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.Alegou (1) decadência, uma vez que os débitos cobrados consistem em contribuições previdenciárias de julho de 1996 a dezembro de 1998 e a inscrição em dívida ativa ocorreu mais de cinco anos depois, em 12/05/2009. Sustentou, ainda, (2) ilegitimidade passiva, pois lhe fora atribuída responsabilidade pelo mero inadimplemento pela pessoa jurídica da qual era sócio, com base no art. 13 da Lei 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF. Assim, não haveria provas de que o falecido sócio da empresa executada tivesse praticado atos com excesso de poderes ou infração legal, nos termos do art. 135, III, do CTN. Além disso, afirmou que não houve diligência para localizar bens da executada, a qual teria indicado bens à penhora e, portanto, possuiria patrimônio para garantir a dívida. Forneceu documentos (fls.11/36 e 43/46).Os embargos foram recebidos com suspensão (fl.47).A Embargada agravou da decisão (fls.49/71), a fim de que se

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