reconhecimento da prescrição punitiva estatal com relação ao crime de desobediência.É o relatório. D e c i d oAcolho a manifestação do Ministério Público Federal.Anoto que para o crime descrito no artigo 330 do Código Penal é prevista a pena de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa, cuja prescrição, nos termos do artigo 109, inciso VI do Código Penal, é de 3 (três) anos. Assim, considerando que o crime ocorreu em 29/09/2010 (data da realização da audiência trabalhista), entendo que a prescrição se consumou em 28/09/2013.Registro que até o presente momento, não houve sequer oferecimento da denúncia, ato este legalmente previsto como o primeiro marco interruptivo da prescrição, conforme disposição expressa do artigo 117, I, do Código Penal.Desta feita, mais de três anos se passaram entre o fato e a presente data, sem que tenha havido qualquer fato obstativo do curso prescricional, circunstância que impõe a este Juízo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.Ante o exposto, diante da ocorrência do fenômeno prescricional, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, VI, do Código Penal, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FÁTIMA MORALES DE OLIVEIRA, em relação ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal. Ciência ao MPF.Comunique-se a Polícia Federal e o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, via correio eletrônico, para as devidas anotações.Requeira o MPF o quê de direito com relação ao delito previsto no artigo 302 do Código Penal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente Nº 1156
EXECUÇÃO FISCAL