Página 115 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2014

atividades que necessitem de esforços físicos, impõe-se acolher a observação do expert no sentido de que devido à idade e grau de instrução, a incapacidade revela-se como total. Seria desarrazoado acreditar que a autora, considerando suas características pessoais, conseguiria, hoje, ingressar no mercado de trabalho, concentrando sua atividade em funções que não exijam força física. Inclusive, esse é o entendimento dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LAVRADOR. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua parcial incapacidade para o trabalho. Precedentes. 3. Hipótese em que, embora as sequelas pelo acidente não incapacite totalmente o ora agravado para todo e qualquer trabalho, as limitações impostas para exercer o trabalho como lavrador, assim como a sua idade e o baixo grau de escolaridade, justificam a concessão de aposentadoria por invalidez. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 190.625/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ªT, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (d.n) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 136474/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). (d.n) Por conseguinte, comprovada a incapacidade alegada pela autora, considerando os fatores pessoais (idade e qualificação profissional), socioeconômicos e culturais do caso, de rigor a procedência do pedido para lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. No mais, atento ao fato de não ter havido requerimento administrativo prévio por parte da autora e que o laudo judicial, apesar de não precisar a data inicial da incapacidade, constatou que ela há pelé menos 15 anos não desempenha atividade rural frente ao estado avançado de sua patologia (item 08 de fls. 109), tenho que a medida mais justa é fixar como termo a quo do benefício a citação da autarquia-ré, pois foi o primeiro momento em que esta teve ciência dos fatos alegados pela autora, podendo de imediato reconhecer o direito autoral. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA PROFERIDA EM TRIPLICIDADE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA TERCEIRA SENTENÇA E JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NO ART. 515, § 4º DO CPC. DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO. 1. Tendo em vista acórdão que determinou apenas a conversão do julgamento em diligência, sem determinação para anulação da primeira sentença, infringiu o Juiz a quo o art. 463 do CPC ao proferir a terceira sentença, julgando procedente o pedido, devendo esta terceira sentença ser anulada, com prosseguimento do julgamento. 2. A segurada faz jus à aposentadoria por invalidez, pois a perícia médica oficial constatou que sofre de artrose no joelho direito, quando já ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. 3. Ainda que a doença da segurada fosse pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento, causando a incapacidade comprovada na perícia médica. 4. Aposentadoria por invalidez devida desde a citação. Como há notícias nos autos de que autora teve seu pedido de aposentadoria por invalidez deferida administrativamente a partir de 03.07.2006, então as parcelas a serem pagas são referentes ao período de 08.01.2009 - data da citação a 07.07.2006, data do deferimento do benefício pelo INSS. 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6. Apelação da autora provida para julgar procedente o pedido. (TRF-1 - AC: 95169 MG 009XXXX-97.2000.4.01.9199, Relator: Desembargadora Federal Ângela Catão, Data de Julgamento: 11/07/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: e-DJF1 p.589 de 21/09/2012). (destaques nosso). Ante o exposto, reconhecendo o trabalho rural alegado na peça exordial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER à autora o benefício de aposentadoria por invalidez e, em decorrência, CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar aos sucessores processuais o valor equivalente, nos moldes do art. 29, § 6º, da Lei 8213/91, desde a data de citação da autarquia-ré (02.09.2011 fls. 68) até a data de falecimento da autora originária (25.11.2012 fls. 135). DEIXO de conceder a tutela antecipada pleiteada, eis que, ante o falecimento da autora originária, afastado está o caráter alimentar do benefício e, por consequência, ausente os requisitos do art. 273, I, do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, nos termos da Súmula nº 148 do STJ, pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal (ADIn 4357) e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09 (Resp 1388941). Outrossim, anoto que a autarquia está isenta das custas e emolumentos, inclusive de preparo, nos termos do art. , inciso I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35, de 24/08/2001 e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Não está dispensada, entretanto, das demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Ante a sucumbência suportada, vez que autora decai de parte mínima no pedido (março inicial do benefício), condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ante o valor da condenação e não se tratando de sentença ilíquida, dispensado o reexame necessário nos moldes do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA

Processo 000XXXX-76.2012.8.26.0022 (022.01.2012.002919) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- José Aparecido de Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - (Nota do cartório: Os autos retornaram do Tribunal - diga a parte interessada sobre prosseguimento, requerendo o que de direito). - ADV: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP)

Processo 000XXXX-91.2011.8.26.0022 (022.01.2011.003166) - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Clarice Maria Crivaro Correa Carvalho e outros - Banco do Brasil S A - (Nota do cartório: Os autos retornaram do Tribunal - diga a parte interessada sobre prosseguimento, dando cumprimento ao V. Acórdão, requerendo o que de direito). - ADV: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO (OAB 112454/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/ SP)

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