Página 643 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Maio de 2014

julgado em 17/03/2011) 6. Ante o exposto, REJEITO a Denúncia de fls. 02/05 para o réu Maico David Lourenço Rodrigues , com fund amento no Artigo 395, Inciso II I , do Código de Processo Penal . 7. Dê-se ciência ao Ministério Público. 8. Após o trânsito em julgado , arquivem -se os autos com as cautelas legais. Belém, 07 de Maio de 2014. Rafael da Silva Maia Juiz Substituto

PROCESSO: 00036351019968140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/05/2014 DENUNCIADO:JOSE AUGUSTO VIANA DAVID Representante (s): POSSIDONIO DA COSTA NETO (ADVOGADO) POSSIDONIO DA COSTA NETO (ADVOGADO) VÍTIMA:B. E. P. A. S. B. DENUNCIADO:CLAUDIO ANDRADE DE SOUZA Representante (s): POSSIDONIO DA COSTA NETO (ADVOGADO) DENUNCIADO:JOAO BATISTA LIMA DE VASCONCELOS Representante (s): LUCIEL DA COSTA CAXIADO (ADVOGADO) PEDRO VITAL MASCARENHAS JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:EDIMAR FRANKLIN SILVA MESQUITA DENUNCIADO:EPITACIO DA SILVA CASTANHEIRO VÍTIMA:B. E. S. B. DENUNCIADO:ROBERT TAYLOR DE MORAES DENUNCIADO:LUIZ CARLOS BOTELHO Representante (s): MARSAL ANTONIO CREMA (ADVOGADO) . Vistos. 1. Considerando o falecimento do advogado Pedro Vital Mascarenhas Júnior ¿ OAB/PA nº. 9.072, conforme certidão de fls. 316, intime-se o réu João Batista Lima de Vasconcelos para que constitua novo defensor no prazo de 05 (cinco) dias, ou requeira os serviços da Defensoria Pública. 2. Cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 315. Belém, 09 de maio de 2014. Dr. Rafael da Silva Maia Juiz de Direito, respondendo pela 2ª VPJS A.D.

PROCESSO: 00047115720148140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/05/2014 VÍTIMA:O. E. DENUNCIADO:RENAN COUTINHO DA CONCEICAO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no Artigo 33 da Lei 11.343/06 , tendo como acusado Renan Coutinho da Conceição , devidamente identificado nos autos. Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a defesa do acusado apresentou Resp osta Escrita, conforme petição de fl s . 89/92. Como preliminar, aduz a Defesa a Falta de Justa Causa para o Exercício da Ação Penal pela ausência do Laudo Toxicológico Definitivo e o reconhecimento do princípio da Insignificância. A s preliminar es não merece m ser acolhida s . Explico. Quanto a Falta de justa causa pela ausência do laudo técnico, entendo que da leitura da peça inicial , há suspeita fundada de crime, existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna ndo -se legítima a instauração do processo penal, para a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real . Ademais, c ompulsando os autos verifica-se que à fl. 23 encontra-se o Laudo Toxicológico Provisória, aguardando-se somente a juntada do Laudo Definitiv o , sendo que nesse momento processual o Laudo Provisório é suficiente para demonstrar os indícios de materialidade do crime , não merecendo prosperar a preliminar arguida de ausência de justa causa. No que diz respeito ao reconhecimento do principio da insignificância , quando do momento da prisão do acusado foram encontrados um 2 sacos plásticos contendo a primeira 26,214g (vinte e seis gramas e duzentos e dezessete miligramas) da substância entorpecente vulg armente conhecida como cocaína e no segundo saco 1 (um) kg de substância pulverulenta branca e vários pedaços de sacos transparentes, não tratando de uma quantidade ínfima que não represente ofensa relevante ao bem jurídico. Ademais, o crime de Tráfico de Drogas tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, sendo irrelevante a quantidade de drogas apreendidas. A inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de Tráfico é questão pacifica nos Tribunais Superiores, neste sentido é o julgado do STF: EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Penal Militar e Processual Penal Militar. Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM). Não-aplicação do princípio da insignificância aos crimes relacionados a entorpecentes. Precedentes. Inconstitucionalidade e revogação tácita do art. 290 do Código Penal Militar. Não-ocorrência. Precedentes. Habeas corpus denegado. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de não ser aplicável o princípio da insignificância ou bagatela aos crimes relacionados a entorpecentes, seja qual for a qualidade do condenado . 2. Não há relevância na argüição de inconstitucionalidade considerando o princípio da especialidade, aplicável, no caso, diante da jurisprudência da Corte. 3. Não houve revogação tácita do artigo 290 do Código Penal Militar pela Lei nº 11.343/06, que estabeleceu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, bem como normas de prevenção ao consumo e repressão à produção e ao tráfico de entorpecentes, com destaque para o art. 28, que afasta a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário. Aplica-se à espécie o princípio da especialidade, não havendo razão para se cogitar de retroatividade da lei penal mais benéfica. 4. Habeas corpus denegado e liminar cassada.(HC 91759-MG. Rel: Ministro Menezes Direito. Julgado 09/10/2007 Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal , entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu. Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo juiz quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o réu. Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias. Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos, devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida. Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu. Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância. Assim já se manifestou o mestre Julio Fabrini Mirabete: ¿Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade de acusação representaria uma manifesta injustiça.¿. Não é o caso dos autos. As provas trazem indícios de autoria e materialidade dos fatos elencados na inicial acusatória, quais sejam a oitiva das testemunhas na fas e inquisitória e o laudo de fl.2 3 que deu positivo para a substância química vulgarmente conhecida como cocaína. Ante o exposto, r ecebo a denúncia por preencher os requisitos de admissibilidade insculpidos na legislação em vigor, descrevendo em tese fato delituoso imputado ora acusado João Conceição de Souza . Caso não fosse reconhecida a absolvição do réu, sua defesa requereu a desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06, tendo em vista a ínfima quantidade encontrada em poder do denunciado, bem como a ausência de elementos que comprovem a efetiva venda de entorpecentes. Ocorre que a quantidade apreendida não se trata de ínfima, sendo apreendido materiais com a finalidade de comercializar os entorpecentes, como vários sacos transparentes, conforme laudo anexo . Ademais, não há qualquer elemento inidôneo nos autos que demonstre a intenção do réu em somente consumir a droga apreendida, sendo necessário aguardar a instrução processual para a formação de juízo de valor quanto a desclassificação do crime. Em cumprimento às regras do art. 56 da Lei 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de Junho 2014 , às 11:00h . Intimem-se as testemunhas de acusação à fl. 04 . Cite-se e requisite-se o réu Renan Coutinho da Conceição junto à Susipe. Intimem -se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpra-se. Belém , 09 de Maio de 201 4 . RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito respondendo pela 2ª.V.P.C

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