Página 299 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2014

PROCESSO: 00119934920148140401 Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 23/07/2014 DENUNCIADO:JORGE SANTOS VILAR JUNIOR Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:R. N. S. M. PROMOTOR:DR.JOSE RUI DE ALMEIDA BARBOZA. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0011993-49.2XXX.814.0XX1. Autor: Ministério Público. Acusado: Jorge dos Santos Vilar Junior Vítima: Raimundo Nazareno dos Santos Moraes. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ¿ DESPACHO/MANDADO 1. RECEBO A DENÚNCIA de fls. 02 ¿ 04 oferecida pelo Ministério Público contra o denunciado Jorge dos Santos Vilar Junior, brasileiro, solteiro, filho de Jorge Santos Vilar e Carmem Lucia Monteiro Machado, podendo ser encontrado em uma das casas penais da região metropolitana de Belém, como incurso no dispositivo legal constante na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. Providencie a senhora Diretora de Secretaria, a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado e da vítima. 3. Cite-se o réu no endereço acima referido, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação. 4. Apresentada a defesa, venham-me conclusos os autos. 5. Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio como advogados dativos os Drs. Carlos Figueiredo e raimundo Rabelo Barbosa, inscritos, respectivamente, na OAB/PA sob o nº. 3.985 e 5.877, advogados militantes da capital, para atuarem na defesa do processado. Pelo que, seja dado vista dos autos ao referidos advogados, para, no prazo estabelecido no artigo 406 do CPP, apresentarem resposta à acusação. 6. Citado o réu, se este requerer Defensor Público, desde já concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 7. Caso não seja encontrado (a) o (a) acusado (a), deve a Secretaria proceder conforme as circunstâncias anotadas pelo senhor oficial de justiça, ao que preceitua os artigos 353, 358, 359, 360 e 362. Podendo, em sendo o caso, por ato ordinatório e nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, remeter os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado. 8. Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedida nova citação; 9. Não apresentado novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 10. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. 11. Cumpra-se Belém, 23 de Julho de 2014. Raimundo Moisés Alves Flexa Juiz de direito da 1º Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, em exercício. CONFERE COM O ORIGINAL Lúcia Pantoja Gonçalves Campos Diretora de Secretaria

PROCESSO: 00123624320148140401 Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 23/07/2014 DENUNCIADO:DENILSON FERREIRA VIEIRA Representante (s): JOSE MARIA DE LIMA COSTA (ADVOGADO) VÍTIMA:A. G. S. PROMOTOR:DR.JOSE RUI DE ALMEIDA BARBOZA. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0012362-43.2XXX.814.0XX1. Autor: Ministério Público. Acusado: Denilson Ferreira Vieira. Vítima: Arisfran Guimarães da Silva. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ¿ DESPACHO/MANDADO 1. RECEBO A DENÚNCIA de fls. 02 ¿ 04 oferecida pelo Ministério Público contra o denunciado Denilson Ferreira Vieira, brasileiro, filho de Raimundo Vieira e Maria da Conceição Ferreira Vieira, podendo ser encontrado em uma das casas penais da região metropolitana de Belém, como incurso no dispositivo legal constante na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. Providencie a senhora Diretora de Secretaria, a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado e da vítima. 3. Cite-se o réu no endereço acima referido, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação. 4. Apresentada a defesa, venham-me conclusos os autos. 5. Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio como advogados dativos os Drs. Rodrigo Godinho e André Tocantins, inscritos, respectivamente, na OAB/PA sob o nº. 13.983 e 15.381, advogados militantes da capital, para atuarem na defesa do processado. Pelo que, seja dado vista dos autos ao referidos advogados, para, no prazo estabelecido no artigo 406 do CPP, apresentarem resposta à acusação. 6. Citado o réu, se este requerer Defensor Público, desde já concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 7. Caso não seja encontrado (a) o (a) acusado (a), deve a Secretaria proceder conforme as circunstâncias anotadas pelo senhor oficial de justiça, ao que preceitua os artigos 353, 358, 359, 360 e 362. Podendo, em sendo o caso, por ato ordinatório e nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, remeter os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado.

8. Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedida nova citação; 9. Não apresentado novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 10. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. 11. Cumpra-se Belém, 23 de Julho de 2014. Raimundo Moisés Alves Flexa Juiz de direito da 1º Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, em exercício. CONFERE COM O ORIGINAL Lúcia Pantoja Gonçalves Campos Diretora de Secretaria

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar