Página 913 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2014

Julgo extintas as execuções fiscais constantes na relação retro com fundamento no artigo 794, I do CPC. 3- Considerar-se-á levantada eventual penhora, independentemente de termo. 4 - Registre-se a sentença com o número do primeiro processo do rol, certificando-se nos autos de todos os processos. 5 - Oportunamente, arquivem-se os autos administrativos e os das execuções ora julgadas extintas, com as anotações de estilo. - ADV: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 205256/SP)

Processo 008XXXX-25.2002.8.26.0562 (562.01.2002.085882) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.S. - Imunotec Labde Imunopatologia de Spscltda - É certo que o art. 174 do CTN elenca, hoje, o despacho judicial que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição. Mas isso somente a partir de 2005, mercê da alteração que lhe introduziu a Lei Complementar nº 118/05. Por sua redação original, a lume da qual deve ser a presente demanda apreciada, o dispositivo legal em comento abarcava a citação como causa de interrupção do prazo extintivo. Sem embargo de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, adoto a regra do CTN como causa interruptiva da prescrição tributária. Isso porque, a Lei nº 6830/80, art. 40, pode estabelecer hipóteses de suspensão do processo de execução fiscal, mas não as causas de suspensão ou interrupção da prescrição, nem o prazo para a respectiva consumação, matéria que, por força de preceito constitucional, está reservada à Lei Complementar (C.T.N., art. 74, I). A Constituição Federal, em seu art. 146, III, reservou a matéria atinente a normas gerais de legislação tributária à lei complementar, em especial, a matéria referente à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (alínea ‘b’). Inaplicável, pois, à espécie a disposição do art. 8o, § 2o, da L.E.F., mas sim o CTN. A LEF é lei ordinária e, por isso, a regra de interrupção da prescrição, posta no seu artigo , par.2º, não se aplica à cobrança da dívida ativa tributária, referindo-se o dispositivo tão-somente à cobrança de dívida ativa não tributária. In casu, não está prescrita a pretensão fiscal. Ainda que se alegue que na data em que a executada deu-se realmente por citada (05/12/2013 fls. 14) transcorreu a totalidade do prazo prescricional, pelo que se verifica dos autos, não se colhe a indispensável inércia da Fazenda Pública para a consumação do prazo extintivo, eis que houve cumprimento tardio de muitos atos processuais (certidões de fls. 07 e 09), para além dos prazos previstos no Código de Processo Civil, incidindo, na hipótese, a inteligência da Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Ademais, quanto à tese de encerramento da filial, tem-se pela “pré-executividade” a possibilidade de o executado alegar determinadas questões em execução, sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos do devedor. Tal possibilidade cinge-se aos casos em que demonstrada de plano a ausência dos requisitos do título executivo, em especial por lhe faltar liquidez, certeza ou ser inexigível, permitindo ao juiz o trancamento de ofício da execução, por ausência dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica. Todavia, a questão aventada relativa ao suposto encerramento da filial pelo contribuinte não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, porquanto demanda análise detida de provas, não se vislumbrando, in casu, evidente nulidade do título. Assim, desvelada questão de fato cujo deslinde reclama provas para além de documento pré-constituída, a defesa haverá de ser deduzida pela via regular dos embargos, após a plena garantia da execução. Nesse sentido: “Se o título apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos (RF 306/208). No mesmo sentindo: Lex:JTA 162/326; STJ-RF 351/394 e Bol. AASP 2.176/1.537j, in Theotonio Negrão em comentários ao art. 618 nota 1c ao Código de Processo Civil 39ª Edição- Editora Saraiva)”. “Não se admite exceção de pré-executividade fundada em fatos que dependem da realização de provas (STJ 3ªT., REsp 296.932- MG, rel. Min. Menezes Direito, j. 15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349; STJ-4ª T., AI 197.577 GO AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v.u., DJU 5.6.00, p. 167 RSTJ 182/207: 2ª T.; RT 826/406; Lex JTA 171/43), in Theotonio Negrão em comentários ao art. 618 nota 1c ao Código de Processo Civil 39ª Edição- Editora Saraiva)”. Outrossim, entendimento este abonado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na edição da lembrada súmula nº 393. Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pre-executividade, prosseguindo-se a execução. Cuidando-se de decisão interlocutória e não sentença, incabível condenação em encargos de sucumbência. Int. - ADV: DEMIR TRIUNFO MOREIRA (OAB 73252/SP), AMAURI RAMOS (OAB 109270/SP)

Processo 050XXXX-47.2013.8.26.0562 (056.22.0130.501423) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Santos - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Fls. 06/09: regularizar a representação do (a) executado (a) no prazo de quinze dias (art. 13 e 37 do CPC). - ADV. CLÉCIA CABRAL DA ROCHA - OAB/SP 235.770 - ADV. CLÁUDIA CRISTIN PIMENTEL JUSTO - OAB/SP 218.213 - ADV: FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP)

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