Julgo extintas as execuções fiscais constantes na relação retro com fundamento no artigo 794, I do CPC. 3- Considerar-se-á levantada eventual penhora, independentemente de termo. 4 - Registre-se a sentença com o número do primeiro processo do rol, certificando-se nos autos de todos os processos. 5 - Oportunamente, arquivem-se os autos administrativos e os das execuções ora julgadas extintas, com as anotações de estilo. - ADV: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 205256/SP)
Processo 008XXXX-25.2002.8.26.0562 (562.01.2002.085882) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.S. - Imunotec Labde Imunopatologia de Spscltda - É certo que o art. 174 do CTN elenca, hoje, o despacho judicial que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição. Mas isso somente a partir de 2005, mercê da alteração que lhe introduziu a Lei Complementar nº 118/05. Por sua redação original, a lume da qual deve ser a presente demanda apreciada, o dispositivo legal em comento abarcava a citação como causa de interrupção do prazo extintivo. Sem embargo de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, adoto a regra do CTN como causa interruptiva da prescrição tributária. Isso porque, a Lei nº 6830/80, art. 40, pode estabelecer hipóteses de suspensão do processo de execução fiscal, mas não as causas de suspensão ou interrupção da prescrição, nem o prazo para a respectiva consumação, matéria que, por força de preceito constitucional, está reservada à Lei Complementar (C.T.N., art. 74, I). A Constituição Federal, em seu art. 146, III, reservou a matéria atinente a normas gerais de legislação tributária à lei complementar, em especial, a matéria referente à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (alínea ‘b’). Inaplicável, pois, à espécie a disposição do art. 8o, § 2o, da L.E.F., mas sim o CTN. A LEF é lei ordinária e, por isso, a regra de interrupção da prescrição, posta no seu artigo 8º, par.2º, não se aplica à cobrança da dívida ativa tributária, referindo-se o dispositivo tão-somente à cobrança de dívida ativa não tributária. In casu, não está prescrita a pretensão fiscal. Ainda que se alegue que na data em que a executada deu-se realmente por citada (05/12/2013 fls. 14) transcorreu a totalidade do prazo prescricional, pelo que se verifica dos autos, não se colhe a indispensável inércia da Fazenda Pública para a consumação do prazo extintivo, eis que houve cumprimento tardio de muitos atos processuais (certidões de fls. 07 e 09), para além dos prazos previstos no Código de Processo Civil, incidindo, na hipótese, a inteligência da Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Ademais, quanto à tese de encerramento da filial, tem-se pela “pré-executividade” a possibilidade de o executado alegar determinadas questões em execução, sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos do devedor. Tal possibilidade cinge-se aos casos em que demonstrada de plano a ausência dos requisitos do título executivo, em especial por lhe faltar liquidez, certeza ou ser inexigível, permitindo ao juiz o trancamento de ofício da execução, por ausência dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica. Todavia, a questão aventada relativa ao suposto encerramento da filial pelo contribuinte não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, porquanto demanda análise detida de provas, não se vislumbrando, in casu, evidente nulidade do título. Assim, desvelada questão de fato cujo deslinde reclama provas para além de documento pré-constituída, a defesa haverá de ser deduzida pela via regular dos embargos, após a plena garantia da execução. Nesse sentido: “Se o título apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos (RF 306/208). No mesmo sentindo: Lex:JTA 162/326; STJ-RF 351/394 e Bol. AASP 2.176/1.537j, in Theotonio Negrão em comentários ao art. 618 nota 1c ao Código de Processo Civil 39ª Edição- Editora Saraiva)”. “Não se admite exceção de pré-executividade fundada em fatos que dependem da realização de provas (STJ 3ªT., REsp 296.932- MG, rel. Min. Menezes Direito, j. 15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349; STJ-4ª T., AI 197.577 GO AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.3.00, negaram provimento, v.u., DJU 5.6.00, p. 167 RSTJ 182/207: 2ª T.; RT 826/406; Lex JTA 171/43), in Theotonio Negrão em comentários ao art. 618 nota 1c ao Código de Processo Civil 39ª Edição- Editora Saraiva)”. Outrossim, entendimento este abonado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na edição da lembrada súmula nº 393. Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pre-executividade, prosseguindo-se a execução. Cuidando-se de decisão interlocutória e não sentença, incabível condenação em encargos de sucumbência. Int. - ADV: DEMIR TRIUNFO MOREIRA (OAB 73252/SP), AMAURI RAMOS (OAB 109270/SP)
Processo 050XXXX-47.2013.8.26.0562 (056.22.0130.501423) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Santos - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Fls. 06/09: regularizar a representação do (a) executado (a) no prazo de quinze dias (art. 13 e 37 do CPC). - ADV. CLÉCIA CABRAL DA ROCHA - OAB/SP 235.770 - ADV. CLÁUDIA CRISTIN PIMENTEL JUSTO - OAB/SP 218.213 - ADV: FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP)