Página 8 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Outubro de 2014

alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, da carta precatória de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Deverá a patrona da exequente, em 10 dias, comparecer em cartório, retirar, providenciar e comprovar a distribuição desta precatória Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR (ES): Dr (a). Fernanda Stefani ButareloJosé Gustavo Lazaretti No silêncio, transcorridos 30 dias, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP), FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/SP)

Processo 000XXXX-84.2014.8.26.0081 - Monitória - Nota Promissória - FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - FAI - Andrea Gonçalves Góes - Processo nº 2014/001283 Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de PACAEMBU/SP. Anoto ser a exequente isenta dos recolhimentos das custas iniciais por se tratar de Autarquia Municipal, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. No entanto, deverá retirar a ordem deprecada para sua distribuição. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITE (M)-SE o (a)(s) executado (a)(s) acima indicado para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, da carta precatória de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Deverá a patrona da exequente, em 10 dias, comparecer em cartório, retirar, providenciar e comprovar a distribuição desta precatória. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR (ES): Dr (a). Fernanda Stefani ButareloJosé Gustavo Lazaretti No silêncio, decorridos 30 dias, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP), FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/SP)

Processo 000XXXX-83.2014.8.26.0081 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Fabio Luis Pereira Oliveira -Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN - As condições econômicas até então demonstradas pelo autor, a natureza desta ação e a qualificação apresentada na inicial, notadamente, sua ocupação profissional, sendo caracterizada como comerciante, aliado ao fato de ter constituído patrono para patrocinar seus interesses neste processo evidenciam razoável capacidade financeira ativa. Assim, indefiro a gratuidade judicial, concedendo ao autor o prazo derradeiro de 05 dias para o recolhimento das custas devidas, ou a apresentação das três últimas declarações do IRRF, visando comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CLEBER BARBOSA ALVES (OAB 272048/SP)

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